STF: Ementa: Recurso Extraordinário – Repercussão geral reconhecida – Direito Civil e Constitucional – Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica – Paradigma do casamento – Superação pela Constituição de 1988 – Eixo central do direito de família: deslocamento para o plano constitucional – Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) – Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias – Direito à busca da felicidade – Princípio constitucional implícito – Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político – Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos – Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares – União Estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB) – Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB) – Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva – Necessidade de tutela jurídica ampla – Multiplicidade de vínculos parentais – Reconhecimento concomitante – Possibilidade – Pluriparentalidade – Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB) – Recurso a que se nega provimento – Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.060 SÃO PAULO RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE.(S): A. N. ADV.(A/S): RODRIGO FERNANDES PEREIRA RECDO.(A/S): F. G. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO […]

STJ: Recurso Especial – Civil e Processual Civil – Direito de Família – Escritura pública de reconhecimento de união estável – Regime da separação de bens – Atribuição de eficácia retroativa – Não cabimento – Precedentes da Terceira Turma. 1. Ação de declaração e de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos. 2. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens. 3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens. 4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. 5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável. 6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura. 7. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 8. Voto divergente quanto à fundamentação. 9. Recurso Especial desprovido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.675 – SP (2015/0180720-9) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: F R B DOS S ADVOGADOS: SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTRO(S) – SP065330 JOSÉ LOURENÇO E OUTRO(S) – SP102984 EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO E OUTRO(S) – SP026548 CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) – DF000530 RECORRIDO: A C C DE […]

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