STJ: Civil e Processual – Ação de anulação de partilha por coação – Dissolução de União Estável – Prazo decadencial de quatro anos. art. 178 do Código Civil – Segurança jurídica.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.621.610 – SP (2016/0221786-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : M C B L

ADVOGADOS : MARCELO ADALA HILAL – SP106360

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON – SP103560

RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) – SP103650

ADVOGADOS : PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – SP156383

JOÃO PAULO HECKER DA SILVA – SP183113

LEONARDO RUFINO CAPISTRANO E OUTRO(S) – DF029510

AUGUSTO ALCÂNTARA VAGO E OUTRO(S) – DF035891

DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS – SP305561

FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) – SP298328

EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) – SP319931

RECORRIDO : A B DI G B

ADVOGADOS : GILBERTO HADDAD JABUR – SP129671

AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO – SP119016

LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA – GO020517

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA POR COAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. É de quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil.

2. Não houve alterações de ordem jurídico-normativa, com o advento do Código Civil de 2002, a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, com base no Código Civil de 1916, segundo a qual a anulação da partilha ou do acordo homologado judicialmente na separação consensual regulava-se pelo prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, inciso V, e não aquele de um ano preconizado pelo art. 178, § 6º, V, do mesmo diploma. Precedentes do STF e do STJ.

3. É inadequada a exegese extensiva de uma exceção à regra geral – arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro “Do Direito das Sucessões” e no capítulo intitulado “Do Inventário e Da Partilha” – por meio da analogia, quando o próprio ordenamento jurídico prevê normativo que se amolda à tipicidade do caso (CC, art. 178).

4. Pela interpretação sistemática, verifica-se que a própria topografia dos dispositivos remonta ao entendimento de que o prazo decadencial ânuo deve se limitar à seara do sistema do direito das sucessões, submetida aos requisitos de validade e princípios específicos que o norteiam, tratando-se de opção do legislador a definição de escorreito prazo de caducidade para as relações de herança.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr. LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA, pela parte RECORRIDA: A B DI G B

Dr. CESAR ASFOR ROCHA, pela parte RECORRENTE: M C B L

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. M. C. B. L. ajuizou ação em face de seu ex-companheiro, A. B. D. G. B., com objetivo de anular escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, por vício do consentimento, em razão de alegada coação moral irresistível – ameaças de morte e violência física, psicológica e moral contra a autora e seus familiares -, visando obtenção de vantagem indevida (R$ 34 milhões).

Salientou na exordial que réu foi condenado a 5 anos e 8 meses pelo crime de extorsão praticado para obter o acordo de partilha de bens decorrente do término da convivência, oportunidade em foram transferidos móveis, imóveis e R$ 34 milhões.

O magistrado de piso julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da decadência do direito da autora, pois, por analogia, incidiria o prazo ânuo previsto nos arts. 1.029 do Código de Processo Civil e 2.027 do Código Civil (fls. 1432-1440).

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

Ação anulatória de escritura de dissolução de união estável e partilha de bens, homologada por sentença, julgada extinta por reconhecimento de ocorrência de decadência. Inteligência dos arts. 1.029 do CPC e 2.027, do CC. Prazo decadencial de um ano. Insurgência. Apreciação de questão posta em agravo de instrumento julgado prejudicado por ocasião da prolação da sentença. Mantido o indeferimento inicial com relação às fraudes tributárias.

Impossibilidade de alegação da própria torpeza para ver anulado negócio jurídico. Legitimidade da Fazenda do Estado. Apelante que pleiteou o julgamento da lide no estado que não pode vir agora apontar ter ceifado seu direito de produção de provas. Sentença bem fundamentada, com citação doutrinária e jurisprudencial, que não padece de nulidade alguma. Recurso improvido. (fls. 1684-1705)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1745-1750).

Irresignada, interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, por vulneração aos arts. 178, I, do CC/2002 e 332, 333, I e 535, I e II, do CPC/1973.

Aduz que o prazo decadencial de anulação de escrituras que estipulam a dissolução de união estável com partilha de bens é de 04 anos, nos termos do art. 178, inc. I do Código Civil.

Sustenta ser inaplicável o prazo decadencial de 01 ano previsto nos arts. 1.029 do CPC e 2.027 do CC, uma vez que tratam de prazo específico para anulação de partilha hereditária decorrente da sucessão causa mortis.

Salienta que “nem de forma analógica poderiam tais dispositivos ser aplicados ao caso concreto, pois há regra geral prevendo que, para todos os casos que não sejam vinculados ao direito de sucessões (como é o presente), o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício de coação é aquele de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inc. I do Código Civil” (fl. 1775).

Afirma, ademais, que o prazo de decadência se inicia com a cessação da coação, sendo que, na hipótese, o Juízo de piso não permitiu que a recorrente comprovasse que a coação do recorrido perpetuou-se no tempo, “até mesmo menos de 1 (um) ano antes do ajuizamento desta ação anulatória”, o que afastaria – se fosse o caso – até mesmo a aplicação do prazo decadencial de 1 (um) ano, tendo o Tribunal incorrido em cerceamento do direito de defesa.

Contrarrazões às fls. 1874-1913.

Houve pedido de tutela provisória deferido às fls. 2062-2064, conferindo efeito suspensivo ao especial, nos termos dos arts. 297, 300 e 1.029, § 5° do CPC/2015, até o julgamento definitivo do recurso, obstando o prosseguimento da execução das escrituras públicas fruto de alegada coação (proc. 0030741-72.2007.8.26.0068, em trâmite perante a 5a Vara Cível de Barueri) e a possibilidade de levantamento de qualquer quantia que esteja depositada no processo.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.621.610 – SP (2016/0221786-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : M C B L

ADVOGADOS : MARCELO ADALA HILAL – SP106360

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON – SP103560

RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) – SP103650

JOÃO PAULO HECKER DA SILVA – SP183113

LEONARDO RUFINO CAPISTRANO E OUTRO(S) – DF029510

AUGUSTO ALCÂNTARA VAGO E OUTRO(S) – DF035891

DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS – SP305561

FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) – SP298328

EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) – SP319931

RECORRIDO : A B DI G B

ADVOGADOS : GILBERTO HADDAD JABUR – SP129671

AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO – SP119016

LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA – GO020517

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA POR COAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. É de quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil.

2. Não houve alterações de ordem jurídico-normativa, com o advento do Código Civil de 2002, a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, com base no Código Civil de 1916, segundo a qual a anulação da partilha ou do acordo homologado judicialmente na separação consensual regulava-se pelo prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, inciso V, e não aquele de um ano preconizado pelo art. 178, § 6º, V, do mesmo diploma. Precedentes do STF e do STJ.

3. É inadequada a exegese extensiva de uma exceção à regra geral -arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro “Do Direito das Sucessões” e no capítulo

intitulado “Do Inventário e Da Partilha” – por meio da analogia, quando o próprio ordenamento jurídico prevê normativo que se amolda à tipicidade do caso (CC, art. 178).

4. Pela interpretação sistemática, verifica-se que a própria topografia dos dispositivos remonta ao entendimento de que o prazo decadencial ânuo deve se limitar à seara do sistema do direito das sucessões, submetida aos requisitos de validade e princípios específicos que o norteiam, tratando-se de opção do legislador a definição de escorreito prazo de caducidade para as relações de herança.

5. Recurso especial provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.

De fato, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte, de modo específico, a determinados preceitos legais.

3. A controvérsia principal está em definir qual é o prazo de decadência do direito de se anular partilha de bens em dissolução de união estável, sob alegação de vício na manifestação da vontade (coação irresistível).

O Tribunal de Justiça, por maioria, seguindo entendimento exarado na sentença, entendeu, por analogia, que deveria se aplicar o prazo decadencial de 01 ano para anular partilha amigável decorrente da sucessão causa mortis, verbis:

Quanto ao prazo considerado pela sentença, não obstante as posições e conclusões expostas pelos consagrados juristas que assinaram pareceres aqui juntados (fls. 1525/1535 e 1540/1582), entendo que para o reconhecimento da decadência, “as partilhas consensuais realizadas em separação ou divórcio submetem-se à regra contida no artigo 2.027 do Código Civil e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, segundo a qual a partilha pode ser anulada em virtude da existência de erro, dolo e coação, a viciar a vontade manifestada pelos cônjuges, no prazo de um ano.

A respeito do tema, leciona Rolf Madaleno:

‘De acordo com o artigo 2.027 do Código Civil, aplicável à partilha consensual judicialmente homologada, essa só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos e o direito de anular a partilha se extingue em um ano (parágrafo único, artigo 2.027), salvo as hipóteses da ação rescisória do artigo 485 do CPC. O prazo do artigo 2.027 sujeita invariavelmente, todas as separações e divórcios, especialmente com divisão de bens, sujeitas às ações de anulação porque contaminadas por vícios ou defeitos. (Curso de direito de família, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 282)”‘ (Apelação n°0018406-24.2011.8.26.0248, Indaiatuba, 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rei. Des. Milton Carvalho, julgado em 12/12/13, do qual participei como Revisor).

Não obstante a divergência jurisprudencial sobre o tema, aplica-se ao caso o prazo decadencial de um ano previsto nos artigos 1.029 do Código de Processo Civil e 2.027 do Código Civil, levando-se em conta, ainda, o disposto no § 1o do art. 1.121 do Código de Processo Civil que firma inequívoca correlação entre as partilhas realizadas nos autos de ações de divórcio e separação e as de inventário.

Melhor detalhando, o § 1o do artigo 1.121, do Código de Processo Civil, inserto no Capítulo III, do Título II, do Livro IV, o estatuto processual, intitulado, “Da Separação Consensual”, prevê que no caso de os cônjuges não acordarem sobre a partilha de bens, essa será realizada na forma estabelecida no Capítulo IX, Título I do Livro IV, do mesmo Codex, que cuida “Do Inventário e da Partilha”.

Assim, não existe razão, usando-se a explicação acima feita, de se aplicar, neste caso em que busca a anulação de partilha amigável efetuada dissolução de união estável, equiparada constitucionalmente ao casamento, prazo decadencial dissímil do previsto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, inserido, cabe ser dito, no Capítulo IX, Título I do Livro IV, do estatuto processual, que trata “Do Inventário e da Partilha”.

Nesse sentido, também a posição dominante e atual deste E. Tribunal de Justiça:

[…]

Dessa forma, verifica-se que foi correta a aplicação dos art. 1.029 do CPC e do art. 2.027 do CC ao caso, mesmo tratando-se de partilha ocorrida por ocasião de dissolução de união estável.

Outro ponto que foi levantado pela apelante em suas razões diz respeito ao início do contagem do prazo.

Quanto a isso, já houve decisão do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

“Partilha amigável. Anulação. Direito formativo. Decadência. Início do prazo. O direito de promover a anulação de partilha amigável e da espécie dos direitos formativos extintivos e sofre o efeito do tempo pela decadência O prazo anual, previsto no parágrafo único do artigo 1029 do CPC, na hipótese de escrito particular homologado pelo juiz, viciado por erro ou dolo, conta-se da homologação, não da data em que a petição, com a proposta de partilha, foi apresentada em juízo. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido” (REsp. N° 83.642 SP, 4a Turma do

Superior Tribunal de Justiça, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, em 12/3/96, DJ de 29/4/96, pág. 13424).

“Partilha amigável. Alegação de vício. Decadência. Termo inicial. O prazo de decadência para ajuizamento da ação, tendente a anular partilha amigável, constante de escrito homologado pelo juiz, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença homologatória. (Resp n. 68.198, rei. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15.04.97, v.u.).

Sendo que este último caso citado, segundo nota de Mauro Antonini, foi proferido na vigência do art. 178, § 6o, V, do CC/1916, que expressamente se referia ao trânsito em julgado, menção que não existe no atual Código Civil (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, Ed. Manole).

Dessa forma, não há dúvidas de que quando proposta a ação (em 12/07/2012), já havia transcorrido há muito o prazo ânuo para o pedido de declaração de nulidade ou anulação do acordo que foi homologado judicialmente em 06/11/2008.

A apelante ainda argumenta que o início da contagem do prazo deveria se dar a partir da data do término da coação.

O que se verifica, no entanto, é que antes de completado um ano da homologação do acordo, cm 19/10/2009, a apelante ingressou com ação de cobrança em face do apelado, buscando o cumprimento de obrigações oriundas das escrituras públicas homologadas.

Ora, uma pessoa coagida não ingressaria em juízo cm face do agente coator visando o cumprimento de um acordo assinado sob coação. Considera-se, pois, que, se houve um dia coação, essa se dissipou antes do ingresso dessa ação.

Cabia à apelante apontar a coação no primeiro momento em que veio a juízo e não procurar o Poder Judiciário para ver cumprido o acordo que alega ter sido coagida a assinar.

Deste modo, apenas por hipótese, já que não cabe aqui a apreciação da existência da coação em razão do reconhecimento da decadência, certo é que, mesmo que houvesse coação ou ameaça, essa deveria ter sido assinalada assim que possível, na primeira ocasião em que a apelante viesse a juízo, mas, o que se verifica é que quando teve essa oportunidade, veio apontar a falta de cumprimento pelo apelado de cláusulas desse mesmo acordo que, atualmente, aduz ser nulo.

Bate-se, ainda, a apelante que não se pode considerar a partilha como amigável, como referido na sentença combatida.

Ocorre que foi como “amigável” que a partilha foi apresentada para a homologação, ou seja, a instrumentalidade da partilha, seu formato, sua formalização é que se mostrou como amigável, já que oriunda da manifestação das partes, não tendo havido uma imposição judicial sobre a divisão dos bens e nenhum dos termos da referido reparte.

Deve ser, pois, a sentença mantida, como proferida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 1684-1699)

O voto vencido, por outro lado, acabou por reconhecer o prazo decadencial de quatro anos, seja por força da interpretação legal, seja porque houve permanência da coação no tempo, verbis :

Ouso divergir dos ilustres colegas e o faço com transparência, como segue.

I – Ação.

A autora pretende anular negócio jurídico por vício de coação e simulação, além de contra legem (fraude tributária). Seria um acordo para colocar fim da união estável, quando se lavraram duas escrituras públicas (a primeira de 21.7.2008 – fls. 47) e outra, de aditamento, lavrada em 24.10.2008 (fls. 66).

Combinou-se que o varão receberia o valor de R$ 34 milhões pela sua meação (fls. 56), sendo que o aditamento cuidou de regulamentar a forma de pagamento (fls. 67). A autora descreve o que seria conduta criminosa do antigo companheiro e elenca as passagens policiais e a sentença condenatória por crime de extorsão.

II – Sentença.

A douta Juíza da 5a Vara Cível de Barueri julgou extinta a ação pela decadência, aplicando os artigos 1.029, do CPC e 2027, parágrafo único, do Código Civil, sendo que a sentença homologatória dos acordos celebrados por escritura pública é de 6.11.2008 (fls. 564). No entender do Juízo de Primeiro o prazo é de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória (em 2008). A ação foi ajuizada em 12.7.2012.

III – Recurso.

A recorrente concentra sua atenção no art. 178, I, do CC, porque não se cogita de anulação de partilha celebrada em virtude de sucessão. Afirma que as escrituras não foram lavradas em contexto amigável, mas, sim, em clima de coação e reafirma os atos praticados para esse fim. Afirma que a coação prosseguiu mesmo a partir da assinatura da segunda escritura (aditamento) e que o termo a quo somente tem início a partir do momento em que cessa a coação. A recorrente juntou pareceres dos Drs. ANTONIO CEZAR PELUSO (fls. 1526/1535) e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (fls. 1540/1582). Anoto que depois da sessão de conferência de votos, recebi outro memorial subscrito pelos Advogados da recorrente, com esclarecimento sobre o fato de que ela não abdicou das provas e somente concordou com o julgamento antecipado caso o Juízo “se sentisse seguro para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial”, citando as folhas respectivas (1369-1375).

IV – Exposição dos fundamentos da divergência.

Os colegas admitiram a decadência e no voto do ilustre Relator são citados precedentes do TJ-SP nesse sentido, o que anima admitir que, em algum momento anterior, possa eu ter aderido ao resultado proclamado, por sugestão do relator. Não recordo, contudo, de ter examinado e colocado em pauta situação semelhante ou com alguns pontos coincidentes com o caso ora analisado, pelo que cabe expor que, embora possa ter concordado com a decadência em julgamentos dos quais integrei a Turma Julgadora como revisor ou vogal, adquiri, examinando as peças, convencimento de que aqueles precedentes são inaplicáveis para os autos.

Prestei atenção aos elementos probatórios e reli os pareceres dos ilustres juristas que opinaram e estou convicto de que a diversidade da causa entre os atos jurídicos considerados assemelhados (partilha em inventário e acordo de dissolução de união estável) não autoriza colocar todos no mesmo prazo decadência (de um ano). A interpretação mais consentânea com a complexidade dos fatos obriga entender que o prazo é quatrienal do art. 178, do CC e que, ainda que se cogitasse do prazo ânuo (art. 2017, do CC), não operou a decadência porque caberia admitir a fluência a partir do instante em que cessou a coação afirmada, segundo a cronologia exposta e que possui razoabilidade lógica diante das provas oferecidas.

A colocação do Ministro PELUSO é irrefutável quando recomenda não adotar interpretação extensiva e dar para atos que não se inserem no direito das sucessões, a aplicação restritiva de direitos (prazo exíguo de um ano). Também digno de consideração a parte em que coloca cônjuges e companheiros na posição de contratantes comuns quando celebram negócios tendentes a acertar posições patrimoniais pelo fim do regime de casamento ou união estável, o que coloca a partilha celebrada por escritura pública nos negócios jurídicos em geral (fls. 1533). Já o Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR insere, com honestidade, o art. 2027, do CC, como exceção a uma regra geral (de que o art. 178, CC, de 4 anos, representa a normalidade do regime) e afirma que o prazo de 1 ano alcança a partilha derivada de sucessão causa mortis (fls. 1575).

O CC de 1916 continha um dispositivo (art. 178, § 6o, V) sobre prazo de prescrição de um ano para ação de nulidade de partilha, contado da data em que a sentença de partilha passou em julgado. O colendo STJ, pelo Ministro BARROS MONTEIRO, considerou que o dispositivo não se aplicava para partilhas judiciais excluídas do contexto hereditário (Resp. 32812-7, DJ de 22.11.1993), constando do voto outros precedentes e a lição de Yussef Said Cahali. Tratava-se de anulação de partilha em ação de separação consensual promovida pela esposa, quando o TJ-SP, entendeu que o prazo era de 4 anos por força do art. 178, § 9º, V, do CC, de 1916. Não houve modificação no CC de 2002, pelo que é possível afirmar ter a jurisprudência orientação diversa da que consta da sentença.

Interessante anotar que BRENO FISCHER em sua obra de consulta obrigatória (A prescrição nos tribunais, José Konfino Editor, 1960, vol. IV, tomo segundo, § 422, pg. 333) é enfático ao afirmar que o disposto no art. 178, § 6o, V, do CC, de 1916, não se aplica aos casos de partilha em desquite, amigável e judicial, porquanto para esses o prazo é de 4 anos, nos termos do art. 178, § 9º, V e art. 147.

Cabe registrar que esse dispositivo inaugurou a normatividade sobre prescrição de ação para anular partilha e foi direcionado para que os herdeiros tivessem prazo para pedir a nulidade de partilha, devido a existir um padrão jurídico alimentando a tese sobre inexistência de prazo, conforme anotou o Desembargador FERREIRA COELHO (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, editado por “Officinas Graphicas do Jornal do Brasil”, RJ, 1928, vol. 11a, p. 479):

“No Direito Anterior, corria na doutrina, e os Tribunais confirmavam, dando vida, a regra de que as homologações de partilha nunca passavam em julgado por serem julgamento inter valentes; como se o direito dos herdeiros, a herança recebida e os dos credores pagos pelo inventário, pudessem ficar suspensos ad perpetuam rei memória – frase aliás sem efeito fora dos restritos casos de julgamento de doutrina, proferida pela Santa Sé. Além das decisões sobre doutrina, esta frase não tem a força de perpetuidade que se lhe emprestam, haja vista a Bula de 21 de Julho de 1773, que, começando pelos termos aludidos, foi assinada por Clemente XIV, suprimindo a Companhia de Jesus, depois restabelecida em 1814, por Pio VII, não obstante o ad perpetum nei memória com que se declarou a supressão”.

A pesquisa histórica revela que o regramento específico sobre prazos extintivos de ações para anular partilha nasceu para disciplinar a questão de partilha lavrada por herança, de modo que não poderia uma interpretação judicial ampliar o circuito limitado da sua abrangência e ultrapassar terrenos fertilizados com relações jurídicas diversas. E nem se argumento que isso seria possível porque as regras do processo do inventário incidem para regular partilhas do direito em família em geral, porque seria o mesmo que incluir palavras em texto de interpretação restritiva quando o próprio legislador não o fez.

Prova mais elucidativa de que as soluções de casais que se separam ou se divorciam são tratadas de forma diversa é a oportunidade de esses interessados resolverem suas pendências por escritura pública ou sem intervenção do juiz, desde que não existam menores e incapazes (art. 1124-A, do CPC). O fato de ter o art. 1.121, § 1º, do CPC, estabelecido que a partilha, em caso de beligerância, se fará pelo mesmo sistema da partilha em inventário, não significa que estão colocados, no mesmo saco, todos os negócios jurídicos celebrados pelos cônjuges ou companheiros, especialmente quando não havia, como não há, necessidade de intervenção judicial. A homologação do Juízo constitui mera formalidade. porque a partilha “quando feita por escritura pública, não precisa de sentença do juiz” (LUIZ FREDERICO SAUERBRONN CARPENTER, in Manual do Código Civil Brasileiro, de Paulo de Lacerda, Jacintho Ribeiro dos Santos editor, RJ, 1919, vol. IV, p. 451, § 253).

Não ocorreu a decadência.

Dou PROVIMENTO para revogar a sentença e determinar que se realizem as provas para emissão de sentença de mérito.

4. Com efeito, em nome da segurança jurídica e da paz social, surge a necessidade estatal de controlar situações jurídicas pendentes, por meio da monitoração do exercício de direitos, sendo a prescrição e a decadência institutos advindos justamente da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo, com objetivo de buscar a estabilização das relações jurídicas, tendo como vetores o tempo e a inércia do titular.

Deveras, avulta-se de importância a distinção entre direitos potestativos e subjetivos, que muito embora seja de nítida feição acadêmica, mostra-se fundamental para solucionar um dos mais antigos problemas de direito civil, o da diferença entre referidos institutos.

A doutrina civilista, desde Windscheid, que trouxe para o direito material o conceito de actio, direito processual haurido do direito romano, diferencia com precisão direito subjetivo e direito potestativo.

Direito subjetivo é o poder da vontade consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica.

Por sua vez, encapsulados na fórmula poder-sujeição, estão os chamados direitos potestativos, a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem.

Os direitos potestativos, porque a eles não se relaciona nenhum dever, mas uma submissão involuntária, são insuscetíveis de violação, como salienta remansosa doutrina.

Assim, os direitos potestativos podem ser constitutivos – como o que tem o contratante de desfazer o contrato em caso de inadimplemento -, modificativos – como o direito de constituir o devedor em mora ou o de escolher entre as obrigações alternativas -, ou extintivos – a exemplo do direito de despedir empregado ou de anular contratos eivados de vícios (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução . 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 201-202).

Portanto, a prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo, ao passo que a decadência se revela como o perecimento do próprio direito potestativo, pelo seu não exercício no prazo determinado.

Esse é o antigo magistério de Antônio Luís da Câmara Leal:

Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objeto e momento de atuação, por isso que, na decadência, a ineficácia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido. (CAMARA LEAL, A. L. da. Da prescrição e da decadência . 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 115)

Corolário desse entendimento é o de que os deveres jurídicos que subsumem aos direitos subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução . 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 565).

Nesse passo, o prazo de prescrição, em essência, começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo. Outrossim, o prazo decadencial, tem início no momento do nascimento do próprio direito potestativo, que deverá ser exercido em determinado lapso temporal sob pena de perecimento:

(BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: Servanda, 2007, p. 401 e 402), realçando-se que a decadência poderá ser: i) legal, sendo de ordem pública e irrenunciável e ii) convencional ou contratual, advinda da ordem privada (negócios jurídicos), sendo renunciável e vedado o seu conhecimento de ofício.

5. Na espécie, a caducidade que se discute é específica do direito potestativo de se anular a partilha de bens decorrente da dissolução da união estável, por alegado vício de convenção.

A discussão é enfática porque, como bem salientado no acórdão recorrido, a matéria foi tida como controvertida no âmbito da doutrina e da jurisprudência, ora se entendendo pela aplicação do prazo ânuo – analogia advinda da partilha hereditária decorrente da sucessão causa mortis (arts. 1.029 do CPC/1973 e 2.027 do CC/2002), ora se concluindo pela incidência do prazo geral decadencial de quatro anos para a anulação dos negócios jurídicos em geral (art. 178 do CC/2002).

Contudo, sob a vigência do diploma civil anterior, fato é que a questio acabou se pacificando no âmbito das Cortes Superiores, tanto no STF (quando ainda lhe competia velar pela uniformidade do direito federal) como no STJ, tendo-se definido que o prazo decadencial de 01 ano seria específico para anulação da partilha do direito sucessório, não havendo falar em sua extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submeteriam a regra geral de 04 anos:

STF:

CIVIL. PARTILHA DE BENS EM DESQUITE AMIGÁVEL. AÇÃO ANULATORIA. PRESCRIÇÃO. A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO SOBRE PARTILHA DE BENS EM DESQUITE AMIGÁVEL OU SEPARAÇÃO CONSENSUAL APLICA-SE O ART. 178, PARAGRAFO 9., V, DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO O ART. 1.029, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (RE 93191, Relator(a): Min. DÉCIO MIRANDA, Segunda Turma, julgado em 15/09/1981, DJ 09-10-1981 PP-10057 EMENT VOL-01229-02 PP-00506 RTJ VOL-00100-01 PP-00366)

STJ:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA HOMOLOGADA NA OCASIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUATRIENAL. ART. 178, § 9º. FLUÊNCIA DESDE A SENTENÇA. DESCABIMENTO DE POSTERGAÇÃO DO INÍCIO DO PRAZO PARA O MOMENTO DA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. LEI N. 6.515/77, ARTS. 3º, 8º E 31.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é quatrienal a prescrição da ação anulatória de partilha de bens decorrente da separação judicial.

2. Ocorrida a partilha quando da separação judicial, improcede a pretensão de ser computada a fluição a partir da decretação do divórcio, porquanto, nessa ocasião, nada se discutia mais a respeito daquela.

III. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido, para restabelecer a sentença monocrática extintiva do feito.

(REsp 132.171/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 13/08/2001, p. 160)

DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL SIMULADA. DOAÇÃO INOFICIOSA, SEM RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA DO DOADOR.

Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo previsto no art. 178, § 6º, V, do Código Civil de 1916 cuida de nulidade de partilha em inventário, e não daquela decorrente de separação consensual.

É vintenária a prescrição da ação que pretende desconstituir doação inoficiosa, sem reserva para subsistência do doador, ainda que efetuada mediante simulação.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 591.401/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 13/09/2004, p. 259)

CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – ANULAÇÃO DE CLÁUSULA INSERIDA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE ERRO – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES.

É da jurisprudência deste STJ que, na separação consensual, a anulação da partilha ou do acordo homologado judicialmente está regulada pelo prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil, e não aquele de um ano preconizado pelo art. 178, § 6º, V, do mesmo diploma.

Recurso especial a que se nega conhecimento.

(REsp 141.470/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 200)

Prescrição. Partilha decorrente de separação consensual. Alegação de vício do consentimento. Precedentes da Corte.

1. Já está assentado em diversos precedentes da Corte que na separação consensual a anulação da partilha subordina-se ao ditame do art. 178, § 9º, V, do Código Civil.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 146.324/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/1998, DJ 26/10/1998, p. 116)

SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PARTILHA. ANULAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, PARAGRAFO 9., V DO CC – QUATRO ANOS – E NÃO A DO PARAGRAFO 6., V QUE PREVE A PRESCRIÇÃO ANUA.

ERRO. PARA QUE VICIE O ATO, HA DE SER SUBSTANCIAL, COMO TAL NÃO SE CONSIDERANDO O QUE DIGA COM O PREÇO DA COISA. SOCIEDADE POR COTAS. POSSIBILIDADE DE O MENOR SER COTISTA, DESDE QUE O CAPITAL ESTEJA INTEGRALIZADO E NÃO TENHA ELE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. (REsp 62.347/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/1996, DJ 29/10/1996, p. 41641)

AÇÃO ANULATORIA DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE DOLO, ERRO E COAÇÃO. DECADENCIA. NÃO SE CUIDANDO DE PARTILHA JUDICIAL OU AMIGAVEL DE ACERVO HEREDITARIO, INAPLICAVEL O PRAZO PREVISTO NO ART. 178, PARAGRAFO 6., N. V, DO CODIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 32.812/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/1993, DJ 22/11/1993, p. 24960)

E ainda: REsp 37.103/SP, Rel. Min. Costa Leite, Terceira Turma, julgado em 14/02/1995, DJ 27/03/1995; REsp 2.149/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/04/1990, DJ 28/05/1990 ; REsp 38.977/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 14/08/1995, DJ 11/09/1995.

Não houve alterações de ordem normativa com o advento do Código Civil de 2002, tendo este repetido, no parágrafo único do art. 2.027 (Livro V, Do Direito das Sucessões), o que era previsto no art. 1.805 c.c 178, § 6°, V do CC/1916, isto é, ficou mantido o prazo único e específico de 01 ano para a anulação da partilha no âmbito da sucessão hereditária.

Confira-se as redações dos dispositivos:

CC/2002

Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (redação à época) Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

CC/1916

Art. 1.805. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6º, n. V).

Art. 178. Prescreve:

§ 6º Em um ano:

V. A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805).

No ponto, são as ponderações do em. Min. Cezar Peluso (parecer de fls. 1561-1571), verbis:

Tal cenário não sofreu tampouco alteração normativa textual que pudera justificar pretexto de mutação semântica, com o advento do vigente Código Civil, o qual, ao reduzir e só agrupar os prazos de prescrição no art. 206, adotando a técnica de dispersar os preclusivos de decadência nas várias disposições em que trata da matéria concernente a cada um dos muitos direitos potestativos,1 deu continuidade histórica à velha diretriz político-legislativa e manteve o prazo decadencial ânuo para anular partilha de direito sucessório, no § único do art. 2.027, cujo texto do caput guarda redação idêntica à do art 1.805 do Código anterior, salva a troca, aliás coerente, da palavra “atos” por “negócios”. Essa é a perceptível razão por que já não quadrava nenhuma remissão recíproca entre dois dispositivos, como constava do Código revogado (arts. 178, § 69, V, e 1.085):

concentraram-se ambos num só artigo de lei, situado, não por acaso, em capítulo que disciplina partilha regida pelo direito das sucessões (arts. 2.013 e segs.). A regra material heterotópica do art. 1.029, § único, do Código de Processo Civil, foi só derrogada quanto ao termo a quo do prazo extintivo, por força da reprodução integral do texto do art 1.805, mas – e é o que releva ao caso – sem prejuízo da subsistência da mesma específica limitação do prazo breve de 1 (um) ano ao direito potestativo de anular partilha de direito hereditário. E a norma geral do art. 178, § 92, V, do Código de 1916, figura agora no art. 178 do atual Código, com igual generalidade, mas com alcance mais amplo, porque compreende outras causas invalidantes dos negócios jurídicos.13

Já por aí se vê que sobram estritos motivos jurídico-normativos para que, acompanhando imperturbável jurisprudência, sensata doutrina proclamasse e proclame que, também sob o império do vigorante Código Civil, é de 4 (quatro] anos, ex vi do art. 178, o prazo decadencial do direito formativo extinto de anular partilha convencionada em separação, divórcio ou dissolução de união estável, até porque não houve intercorrência de nenhum fator semântico modificativo, nem sequer de índole extra ou metajurídica, capaz de justificar qualquer mutação exegética. (fls. 1566-1567)

Nessa ordem de ideias, apesar da exegese adotada pelo acórdão recorrido, por sua maioria, penso que não se verifica mutação jurídico-normativa a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores.

Entender de forma diversa acabaria por se trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (CPC/2015, art. 926).

Já sobre esse viés do CPC/2015, é lapidar a lição de Dinamarco:

Na medida em que a jurisprudência possa ser considerada uma fonte de direito, acentua-se a necessidade de repetir a retroprojeção da eficácia expansiva dos julgados dos tribunais, para atingir situações já consumadas na vigência da jurisprudência antiga. Em tese as alterações jurisprudenciais, legítimas e até comuns na vida da experiência pretoriana, significariam somente que o tribunal modificou sua interpretação dada a determinada lei, repudiando as interpretações correntes no passado porque não corresponderiam com fidelidade ao que nela se contém. A lei aplicada seria sempre a mesma, apenas com a alteração de sua interpretação porque a interpretação anterior estaria errada – e isso afastaria qualquer limitação à possibilidade de impor a jurisprudência nova a situações conformes com a antiga.

Quando porém os precedentes dos tribunais passam a ser considerados fontes do direito , devendo os juízes e tribunais em geral observar a interpretação neles contida (CPC, art. 927), na medida dessa obrigatoriedade a imposição da jurisprudência nova teria o mesmo efeito perverso de transgredir situações já consumadas, tanto quanto a retroação dos efeitos de uma lei nova. A fragilização da segurança jurídica trazida pela aplicação da nova jurisprudência seria a mesma. Os jurisdicionados estariam expostos a verdadeiras armadilhas montadas pelos tribunais em sua jurisprudência.

(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: volume 1. 8ª ed., rev. e atual. segundo o novo código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 192)

Realmente, o entendimento consolidado dos tribunais institui, como fonte de direito que é, inevitavelmente, uma expectativa de comportamento em todos, pautando a conduta do jurisdicionado, no plano material, de acordo com o definido nos cristalizados julgados.

6. Além disso, não é despiciendo salientar que “tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso” (REsp 1216568/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015).

Assim, à míngua de previsão legal, o exercício de determinado direito potestativo não estará sujeito à extinção pelo não exercício.

Ocorre que, como se viu, seja para a anulação do negócio jurídico em geral, seja para a anulação de partilha hereditária, há disposição legal específica regendo a matéria, não havendo falar em lacuna.

É o que aponta a doutrina especializada (clássica e moderna) para o qual, nas hipóteses de anulação de partilha entre cônjuges por vício de vontade, deve inicidir o § 9º, V, do art. 178 de CC/1916 (art. 178 do CC/2002), que estabelece o prazo quadrienal. Confira-se:

O art. 178, § 6º, V, nada tem com as partilhas em desquite (Quarta Câmara do Tribunal de Apelação de São Paulo, 11 de novembro de 1943, R. dos T., 151, 162; Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, 9 de dezembro de 1948, 178, 172; e 21 de abril de 1949, 180, 558); só se refere às partilhas regidas pelo direito das sucessões.

[…] se houve partilha judicial (Código de Processo Civil, art. 642, §§ 2º e 3º), a partilha judicial entre cônjuges, tratando-se de vícios e defeitos de vontade, não tem o prazo prescripcional do art. 178, § 6º, V, somente relativa à partilha iure hereditário (cônjuges + herdeiros; herdeiros), e sim o do art. 178, § 9º, V, b, porque o art. 1.805 não incide (= não consta das regras jurídicas sobre inventário e partilha que o art. 642, § 3º, do Código de Processo Civil fez incidirem quanto às partilhas entre cônjuges)

(MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado . tomo VI, São Paulo: RT, 2013, p. 528 e 558).

Portanto, com o novo Código Civil, não há razão para afastar-se do entendimento que vinha prevalecendo nos tribunais […].

Em tais condições, prevalece o prazo reafirmado de decadência de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico (partilha convencional de bens na separação judicial, ou no divórcio), contando esse prazo conforme estabelece o art. 178- a) no caso de coação, do dia que ela cessar; b) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

[…]

No pressuposto de que a decadência anual da ação de anulação da partilha dos arts. 1.029 do CPC e 2.027 do novo Código Civil, na linha do entendimento firmado sob a égide do direito anterior, diria respeito apenas à partilha convencionada no âmbito do direito sucessório, continua prevalecendo o prazo decadencial de quatro anos para a invalidação da partilha de bens na separação judicial ou no divórcio, em razão de defeito ou vício de consentimento”.

(CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação , São Paulo: RT, 2005, p. 284-285).

Somado a isso, não parece possível a exegese extensiva, por meio da analogia, quando sabidamente existe, no próprio ordenamento jurídico, regra jurídica geral que se amolda perfeitamente à tipicidade do caso – art. 178 do CC, que estabelece o prazo de decadência de quatro anos para anular, por vício da vontade (erro, dolo, coação e lesão) o negócio jurídico, como sói a partilha fruto da autonomia da vontade para dissolução de casamento ou união estável.

Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro “Do Direito das Sucessões” e no capítulo intitulado “Do Inventário e Da Partilha” -, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o art. 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte.

É a tradicional e sempre atual lição de Carlos Maximiliano, segundo a qual “as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 225-227).

O Código Buzaid estabelecia que:

Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção do incapaz.

Parágrafo único. A ação para anular a partilha amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Dessarte, pelas mesmas razões é que também se afasta a previsão normativa do CPC, como bem pontua Theodoro Júnior:

A razão que fundamenta o entendimento pretoriano é muito simples: a regra do Código de Processo Civil que fixa o prazo de um ano para a ação anulatória regulamenta a invalidação das partilhas promovidas e homologadas dentro do processo de sucessão hereditária (art. 1.029, caput).

A partilha consensual realizada entre os cônjuges, ao término do casamento, é puro negócio jurídico inter vivos, cuja anulação se dá como nos atos jurídicos comuns, dentro, portanto, do prazo legalmente estabelecido para as anulações dos contratos viciados por erro, dolo, coação e lesão (Código Civil, art. 178).

Havendo regra geral aplicável aos negócios jurídicos, em cujo rol se enquadra a partilha amigável entre cônjuges, não há como se cogitar de estender a ela a regra especial das partilhas hereditárias, já que não cabe, na espécie, cogitar-se do emprego da analogia, como ressaltado pelo STJ […]

(Partilha amigável na dissolução da sociedade conjugal e da união estável. anulação por vício de consentimento. manifesta desproporção de quinhões. boa-fé. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões Nº 5 – Mar-Abr/2015).

Não se pode olvidar que a autorização de aplicação subsidiária do procedimento referente ao inventário e à partilha (CPC/73, art. 1.121, § 1°), suscitada pelo acórdão recorrido, só ocorre nas situações em que “os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens”, isto é, quando a partilha não for amigável. Além disso, a remissão se limita aos aspectos formais, de procedimento, não abrangendo os prazos de decadência, sabidamente normas de direito material.

No ponto, bem elucidativo o voto do em. Min. Décio Miranda, no julgamento do já multicitado RE 93191/RJ:

[…] remissão existe, sim, no art. 1.121, parágrafo único: não, porém, tal que abranja a disciplina da anulação da partilha. O que aí se estatui é que, ‘se os cônjuges não acordarem sobre a partilha de bens, far-se-á esta, depois de homologado o desquite’ (hoje ‘separação’), na forma estabelecida nesse livro, Título I, Capítulo IX. Abstraindo-se de quaisquer considerações atinentes à clausula inicial – a hipótese dos autos é a de terem os cônjuges acordado sobre a partilha – cuja letra sugere restrição talvez em sede interpretativa, um ponto fica assente: compreendem-se na remissão unicamente as disposições que, no capítulo relativo ao inventário em sucessão causa mortis, disciplinem a forma da partilha. Ora, o art. 1.029 nada, absolutamente nada, tem a ver com a forma: trata-se de regra atinente à anulabilidade de partilha já realizada. A rigor, a norma é de direito material, heterotopicamente inserta no Código de Processo Civil. Situa-se, por conseguinte, fora do âmbito da remissão, à qual a lei de 1973, que poderia tê-la concebido em termos genéricos e irrestritos, preferiu, bem ou mal, fixar contorno apertado. A opção legislativa é clara, inequívoca, e diante dela não resta ao julgador senão curvar-se.

Ademais, numa interpretação sistemática, como se sabe, verifica-se que a própria topografia dos dispositivos remonta ao entendimento de que o normativo excepcional deve se limitar à seara do sistema do direito das sucessões, submetida aos requisitos de validade e princípios específicos que o norteiam.

Por fim, anoto que foi opção do legislador pátrio estabelecer escorreito prazo de caducidade para as relações de herança, como bem adverte, mais uma vez, o parecer anexado de Cezar Peluso:

Qual a razão de tão brevíssimo prazo de caducidade, senão o intuitivo propósito normativo de garantir, com a absoluta firmeza objetiva que recobriria, em tão pouco tempo, a distribuição de bens constante da partilha hereditária, a segurança, a paz e a estabilidade que deveriam, como ideal político-legislativo, governar as relações permanentes de parentesco, ou, em síntese, a instituição familiar que subsiste à sucessão, Iivrando-a do dilatado risco de litígios judiciais e desavenças intestinas? Tal é, a meu juízo, a evidente intencionalidade normativa na regência de situação social típica, cuja especificidade está no vínculo jurídico imutável que permeia as relações usuais de parentesco entre os herdeiros.

Como tal, essa situação, própria do direito hereditário, onde imperam de regra relações ex iure sanguinis, não pode equiparada à que medeia entre os cônjuges ou companheiros, cuja relação jurídica original, porque desprovida do mesmo substrato fático do parentesco sangüíneo, se desfaz na separação, no divórcio ou na dissolução da sociedade, sem perpetuar qualquer vínculo jurídico que ainda merecesse particular atenção do ordenamento. A partilha dos bens, nesses casos, entra na categoria dos negócios jurídicos em geral, cujo prazo de anulação por vício da vontade é mais dilatado e comum, pois, ao juízo soberano da lei, não aparece como danoso à paz social. Os ex-cônjuges e companheiros são vistos e tratados aqui na mesma posição factual em que estão os figurantes de outros negócios jurídicos suscetíveis de anulação pelas mesmas causas! A estima do prazo preclusivo, ainda quando, por hipótese, criticável, é da competência

do legislador, não do intérprete, o qual não está autorizado a expandir o alcance de norma jurídica limitada a caso exemplar de direito sucessório. (fl. 1569)

Assim, não há falar em decadência na espécie.

7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando a sentença e o acórdão recorrido, afastar a decadência da pretensão inicial, determinando reabertura da instrução processual.

Por conseguinte, mantenho a tutela provisória antes concedida e obsto, até o julgamento definitivo desta demanda, o prosseguimento da execução das escrituras públicas fruto de alegada coação (proc. 0030741-72.2007.8.26.0068, em trâmite perante a 5a Vara Cível de Barueri) e afasto, até lá, a possibilidade de levantamento de qualquer quantia que esteja depositada no referido processo.

É o voto.

VOTO-VOGAL

O SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhora Presidente, gostaria de cumprimentar inicialmente os ilustres advogados, Doutor Cesar Asfor Rocha e o Doutor Lúcio Flávio Siqueira de Paiva pelas sustentações de excelente qualidade que nos trouxeram e que contribuem para o melhor esclarecimento dos fatos.

Como foi referido da tribuna, tenho precedente a respeito do tema, no qual me refiro a decisões deste Colegiado, tanto da Terceira quanto da Quarta Turmas, firmando a decadência pelo prazo do art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil, citando os ilustres Ministros Castro Filho, Carlos Alberto Menezes Direito, Eduardo Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.

E eu não poderia mudar de posição diante da qualidade, também, do voto que nos traz o eminente Ministro Luis Felipe Salomão, a quem acompanho integralmente, cumprimentando Sua Excelência.

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Senhores Ministros, as esclarecedoras sustentações orais e o exauriente voto do eminente Relator deram-me a oportunidade de melhor meditar sobre a questão, sob os mais diversos ângulos, e de reformular o entendimento esposado na decisão singular mencionada pelo recorrido.

Penso que o voto do Ministro Luís Felipe Salomão não deixa margem a dúvida, valendo-se desde precedentes antigos do Supremo Tribunal Federal, da lavra do saudoso Ministro Décio Miranda, passando por vários precedentes de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a demonstrar que o prazo de decadência previsto no Código de Processo Civil revogado, e também no atual, destina-se às partilhas feitas causa mortis. Nele está esclarecida a razão de ser da diferença de tratamento da partilha feita em caso de inventário causa mortis e da partilha feita por dissolução da sociedade conjugal. Os dispositivos tomados de empréstimo da partilha causa mortis para a partilha entre ex-cônjuges, quando não há acordo, são apenas os que regulam o procedimento, não os índole material, como é o caso do prazo de decadência. Ademais, no caso, cuida-se de partilha por acordo, a qual está sendo questionado sob alegação de coação, incidindo a regra geral de decadência para a anulação de negócios jurídicos por vício de consentimento.

Acompanho, portanto, o voto do Ministro Relator.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2016/0221786-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.621.610 / SP

Números Origem: 00307289720128260068 307289720128260068

PAUTA: 07/02/2017 JULGADO: 07/02/2017

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS

Secretária

Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : M C B L

ADVOGADOS : MARCELO ADALA HILAL – SP106360

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON – SP103560

RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) – SP103650

JOÃO PAULO HECKER DA SILVA – SP183113

LEONARDO RUFINO CAPISTRANO E OUTRO(S) – DF029510

AUGUSTO ALCÂNTARA VAGO E OUTRO(S) – DF035891

DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS – SP305561

FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) – SP298328

EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) – SP319931

RECORRIDO : A B DI G B

ADVOGADOS : GILBERTO HADDAD JABUR – SP129671

AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO – SP119016

LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA – GO020517

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Sucessões – Inventário e Partilha

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA, pela parte RECORRIDA: A B DI G B

Dr. CESAR ASFOR ROCHA, pela parte RECORRENTE: M C B L

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.