STJ: Processual Civil – Execução Fiscal – Impenhorabilidade – Imóvel comercial utilizado para o pagamento da locação de sua residência – Caracterização como bem de família.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.475 – PE (2016/0195609-1)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: RANNIERI AQUINO DE FREITAS

ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO ROSA CARACIOLO E OUTRO(S) – PE036082

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.

1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008.

2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006.

3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial.

4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.

5. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.”

Brasília, 15 de setembro de 2016(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

RELATÓRIO

O   EXMO.   SR.   MINISTRO   HERMAN   BENJAMIN  (Relator):

Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 58, e-STJ):

Processual civil. Bem de família. Impenhorabilidade do bem constrito, por força da Lei 8.0009/1990. Caracterização. Possibilidade de locação para custeio de outro imóvel. Interpretação ampliativa. Precedentes.

Agravo de instrumento provido.

A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei 8.009/1990. Afirma que, para ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, é necessário que o imóvel seja residencial (fl. 66, e-STJ).

Aduz que a legislação não protege o único imóvel comercial pertencente a entidade familiar (fl. 66, e-STJ).

Sem contrarrazões.

Não houve interposição de Embargos de Declaração.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.7.2015.

A irresignação não merece acolhida.

O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2008).

PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. RESIDÊNCIA DE FAMILIARES DO EXECUTADO.

1. “A jurisprudência desta Corte tem ampliado a interpretação dada à Lei 8.009/90, visando proteger a pessoa inadimplente da perda total de seus bens e assegurar a ela, no mínimo, a manutenção do imóvel destinado à residência, mesmo que o devedor nele não resida” (REsp 377.901/GO, Rel. Francisco Peçanha Martins, DJU 11.04.05).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1018814/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2008).

A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Segue precedente:

PROCESSO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – LEI 8.009/90 – IMPENHORABILIDADE.

1. A Lei 8.009/90 tornou impenhorável o bem de família, o que não impede o seu aluguel para auxiliar na manutenção da família.

2. Precedentes desta Corte prevalecem sobre a corrente mais ortodoxa.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 855.543/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 03/10/2006).

Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POUPANÇA VINCULADA DIRETAMENTE À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

1. O Tribunal de origem indeferiu a penhora de dinheiro aplicado em poupança, por verificar a sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel caracterizado como bem de família.

2. Embora o dinheiro aplicado em poupança não seja considerado bem absolutamente impenhorável – ressalvada a hipótese do art. 649, X, do CPC –, a circunstância apurada no caso concreto recomenda a extensão do benefício da impenhorabilidade, uma vez que a constrição do recurso financeiro implicará quebra do contrato, autorizando, na forma do Decreto-Lei 70/1966, a retomada da única moradia familiar.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 707.623/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2009).

Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.

Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2016/0195609-1          REsp 1.616.475 / PE

Números Origem:  00019720420154050000  00062052020084058300 19720420154050000

200883000062053

PAUTA: 15/09/2016 JULGADO: 15/09/2016

Relator

Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

RECORRENTE: UNIÃO

AUTUAÇÃO

RECORRIDO: RANNIERI AQUINO DE FREITAS

ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO ROSA CARACIOLO E OUTRO(S) – PE036082

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Dívida

Ativa não-tributária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.