STJ: Civil e Processo Civil – Alimentos devidos ao ex-cônjuge – Pedido de exoneração – Possibilidade.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.889 – RJ (2016/0198089-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : R S DE O

ADVOGADOS : LUIZ CLÁUDIO FABREGAS DA COSTA – RJ030130

MARCELO FÁBREGAS – RJ144875

TAWNNI BARCELLOS RABELLO E OUTRO(S) – RJ196797

RECORRIDO : R C A DE O

ADVOGADOS : GUSTAVO VALENTE SERRA – RJ096530

DANIEL BRUZZI DESIDERIO E OUTRO(S) – RJ125501

BRUNO SIMÕES DE CARVALHO – RJ126601

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dez anos, tendo em vista que a recorrida exerce já tinha formação profissional à época da separação.

2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.

3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada tem condições de exercer sua profissão, tem uma fonte de renda e recebeu pensão alimentícia por nove anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.

4. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.889 – RJ (2016/0198089-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : R S DE O

ADVOGADOS : LUIZ CLÁUDIO FABREGAS DA COSTA – RJ030130

MARCELO FÁBREGAS – RJ144875

TAWNNI BARCELLOS RABELLO E OUTRO(S) – RJ196797

RECORRIDO : R C A DE O

ADVOGADOS : GUSTAVO VALENTE SERRA – RJ096530

DANIEL BRUZZI DESIDERIO E OUTRO(S) – RJ125501

BRUNO SIMÕES DE CARVALHO – RJ126601

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

RELATÓRIO

Recurso especial distribuído em 15/07/2016.

Recurso atribuído ao meu gabinete em 06/09/2016.

Cuida-se de recurso especial interposto por R S DE O fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional.

Ação: Exoneração de Alimentos ajuizada por R S de O, em face de R CA de O.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da prestação alimentícia, fixando-a em 6 (seis) salários mínimos.

Acórdão: negou provimento às apelações interposta por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DE EFEITO DA TUTELA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO NOVO VALOR. CITAÇÃO.

1. A prova produzida nos autos demonstra que o Alimentante teve uma queda no seu padrão financeiro, mas não a ponto de impossibilitá-lo de prestar alimentos.

2. No acordo firmado nos autos da ação de Separação, além do pensionamento para os filhos e a ex-cônjuge, também ficou estabelecido que o alimentante ficaria obrigado a arcar com o pagamento do curso de ensino superior de seu filho Daniel, sendo certo que no momento do ajuste, o Alimentante não se preocupou em estabelecer um prazo final para o pensionamento de sua ex-mulher, que sempre se dedicou aos cuidados da casa e de seus filhos.

3. O que se extraí do depoimento de fls. 631/632 prestado pela filha do ex-casal é que, durante o casamento, o Autor se opôs a que a Ré trabalhasse.

4. Assim, ainda que a primeira Apelante seja formada em Direito, este fato por si só não é capaz de exonerar o segundo Apelante do pensionamento, pois, na verdade, a primeira Apelante não possui qualquer experiência no ramo e, diante da idade que se encontra (52 anos), bem como a crise financeira que assola o país, dificilmente conseguirá se inserir no mercado de trabalho para manter o seu próprio sustento.

5. Não é demais lembrar que o Alimentante já se exonerou do pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 12 salários mínimos prestados aos filhos e que a ex-cônjuge recebe aluguel do imóvel, que lhe gera uma renda de cerca de R$4.500,00, motivo pelo qual razoável se manter a sentença que reduziu os alimentos devidos à Ré para a quantia equivalente a 06 (seis) salários mínimos.

6. Novo valor fixado na ação revisional de alimentos tem como termo inicial a data da citação, destacando-se que a aludida retroação está expressamente determinada no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/68.

7. Negado provimento a ambos os recursos.

Embargos de Declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: Alega dissídio jurisprudencial com acórdãos do STJ sustentando que, a pensão paga a ex-cônjuge reveste-se de caráter excepcional e transitório, mormente se, na ocasião da separação, a alimentada contava com 45 (quarenta e cinco) anos e já era graduada em Direito. Alega, também que a pensão foi paga por 8 (oito) anos, lapso temporal suficiente para que ela se inserisse no mercado de trabalho, bem como que aufere rendimentos com alugueres e aplicações financeiras, sendo capaz de prover seu próprio sustento.

Parecer do MPF: de lavra do Subprocurador-Geral da República, Sady d´Assumpção Torres Filho, opina pelo não conhecimento do recurso especial, mas, caso superado este óbice, opina pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.889 – RJ (2016/0198089-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : R S DE O

ADVOGADOS : LUIZ CLÁUDIO FABREGAS DA COSTA – RJ030130

MARCELO FÁBREGAS – RJ144875

TAWNNI BARCELLOS RABELLO E OUTRO(S) – RJ196797

RECORRIDO : R C A DE O

ADVOGADOS : GUSTAVO VALENTE SERRA – RJ096530

DANIEL BRUZZI DESIDERIO E OUTRO(S) – RJ125501

BRUNO SIMÕES DE CARVALHO – RJ126601

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

VOTO

Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão alimentícia paga a sua ex-cônjuge desde a época da separação, ocorrida em 2007.

1. A questão central trazida a desate já foi, ao menos em seu aspecto macro, objeto de deliberação por esta Turma, que consolidou o posicionamento de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de inserção no mercado de trabalho, ou já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto à própria manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação (REsp 933.355/SP, de minha relatoria, DJe de 11/04/2008).

2. A ideia que subjaz e informa esse posicionamento tem, como base maior, o fim da solidariedade existente durante o relacionamento, ao cabo do qual, perdura apenas um dever assistencial, enquanto necessário.

3. O lapso temporal em que esse dever assistencial deve ser prestado, por óbvio, advém das singularidades do relacionamento conjugal e das condições físicas e capacidade laboral do alimentado, existentes ao término do relacionamento.

4. É dizer: o julgador deve observar as condições específicas daquele que pleiteia alimentos, no ato da separação, avaliando sua idade, capacidade de inserção no mercado de trabalho, formação acadêmica, cotejando-as com essas mesmas condições do alimentante.

5. A partir dessa avaliação, deverá estabelecer, se necessário, valores a serem pagos pelo alimentante durante o período necessário para que o alimentado se alce às mesmas condições potenciais do alimentante, em termos de autossubsistência.

6. Tal solução preserva a boa-fé também nos relacionamentos familiares findos e conspira contra aqueles que, mesmo sendo aptos ao trabalho ou exercendo atividade remunerada, insistem em manter vínculo de subordinação financeira em relação ao ex-cônjuge, tão somente por este ostentar condição econômica superior à sua própria.

7. Nessa linha de entendimento, tirando hipóteses excepcionais, como a incapacidade física duradoura para o labor ou, ainda, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), considerado suficiente para permitir a adaptação do alimentado à nova realidade, que a ruptura do relacionamento lhe impôs, e possibilitar a reconstrução de sua vida sem a dependência econômica do ex-cônjuge.

8. Essa é a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentado possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo.

9. Decorrido o tempo tido como razoável, fenece para o alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros.

10. Nesse sentido, destaco excerto da ementa do acórdão proferido pela 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.205.408/RJ, de minha relatoria (DJe de 29/06/2011):

Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.

2 Da exoneração da obrigação alimentar

11. Na hipótese, a recorrida é formada em Direito, graduação que já possuía à época da separação, razão pela qual os alimentos prestados deveriam apenas ter por objetivo uma readequação pessoal da recorrida, ou com incremento de atividades ou com ajustes financeiros à nova realidade pós-separação.

12. No entanto, o TJ/RJ concluiu que, apesar da recorrida ter graduação em curso superior, este fato, por si só, não seria capaz de exonerar o recorrente do pagamento dos alimentos, uma vez que ela, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, não possui qualquer experiência profissional e a atual crise financeira do país não permitiria que conseguisse se inserir no mercado de trabalho. (fl. 1.028, e-STJ).

13. A pretensão deduzida pelo recorrente baseia-se no fato incontroverso de que a recorrida é bacharel em Direito, dispõe de renda mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fruto do recebimento de aluguel de imóvel que lhe coube quando da realização da partilha de bens e de renda de aplicações financeiras.

14. Frise-se que a fixação de alimentos à ex-cônjuge tem como regra básica o estabelecimento de prazo determinado para a obrigação – com a ressalva das impossibilidades perenes de inserção no mercado de trabalho.

15. E isso ocorre por se admitir que houve percuciente avaliação sobre o tempo necessário para que o ex-cônjuge alimentado, não apenas consiga uma mera inserção no mercado de trabalho, mas que ele possa, pela força do próprio trabalho, galgar situação de conforto econômico similar à do alimentante.

16. A análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação alimentar, quando fixada sem prazo determinado, não está limitada à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve agregar e ponderar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração.

17. Exemplificativamente, se há disparidade educacional, deve ser observado prazo razoável para que o alimentado consiga equiparar-se, em formação técnica, ao alimentante, e ainda um tempo hábil para que consiga trabalho condigno.

18. No entanto, vulnera a boa-fé que deve balizar todas as relações civis, e fragiliza a lógica que dá sustentação a esse efeito residual de casamento findo, a impossibilidade de se desonerar o recorrente da obrigação voluntariamente assumida, apenas porque, atualmente, em razão da idade e da situação geral do país, a recorrida encontraria mais dificuldade em posicionar-se profissionalmente.

19. Na esteira desse entendimento, bastaria a ela deixar escoar o tempo, sem buscar, de alguma forma, melhoria em sua condição pessoal, fazendo, assim, protrair a obrigação do alimentante ad aeternum.

20. Particularmente, há de ser considerado que a obrigação de prestar alimentos, correspondentes a 12 salários mínimos, subsistiu por sete anos, tendo sido modificada para 6 salários mínimos em 2014, tempo esse suficiente e além do razoável para que a alimentada pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.

21. Ainda que assim não fosse, o curso dessa ação, ajuizada em maio de 2013, quando há manifesta e inequívoca insurgência do alimentante para com a continuidade do pensionamento, já consolidaria tempo hábil para uma pessoa que detém uma graduação, que lhe permite, inclusive, o exercício de atividade laboral de forma autônoma, fixar-se no mercado de trabalho.

22. Como se não bastasse esse elemento, a declaração, não contraditada, de que a recorrida usufrui renda de aluguel de imóvel de sua propriedade e que já era graduada à época da separação, faz desaparecer a continuidade de uma situação de hipossuficiência que imporia uma perene assistência pelo ex-cônjuge.

23. Não impressiona, outrossim, a alegação construída na origem pela recorrida, citada no acórdão impugnado, de que o recorrente tem condições de continuar pagando a pensão, “haja vista o incremento da capacidade financeira do Apelado, consoante comprovante de ganhos de fls. 777/778, bem como o fato de que hoje o Apelado encontra-se desonerado da pensão de 12 salários mínimos que pagava aos filhos.” (fl. 1.018, e-STJ).

24. Em primeiro lugar porque, ao tempo da separação – há mais de 07 (sete) anos – tinha ela em torno de 45 anos de idade, não sendo este, em absoluto, um critério que, isoladamente, permita considerá-la pessoa incapacitada para o trabalho.

25. Em segundo lugar, porque inexiste razoabilidade em manter-se a obrigação alimentar em razão do fundamento de que “o Autor continua tão abastado quanto na data da celebração do acordo, desfrutando o mesmo padrão de vida” (fl. 1.017, e-STJ), pois, acatar tal justificativa seria aceitar o enriquecimento sem causa de quem tem capacidade laborativa plena. Há de se ter em conta que a dissolução do casamento implica perdas recíprocas e, portanto, a natural dificuldade de manutenção, pelos antigos consortes, do status social e econômico tido antes pelo casal.

26. Em terceiro lugar porque, conforme já indicado, os filhos comuns são maiores – 31 (trinta e um) anos, 29 (vinte e nove) anos e 24 (vinte e quatro) anos – e, apesar de ainda residirem com sua genitora, não têm limitações que lhes reduza ou impossibilite a realização de qualquer trabalho ou profissão, portanto, capazes de contribuir positivamente para a manutenção da residência onde vivem.

27. Nesse contexto, à luz do entendimento firmado, e repisando o curso de mais de 07 anos de contínuo pagamento de alimentos à recorrida, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar que hoje pesa sobre o recorrente.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a exoneração da obrigação alimentar que tem o recorrente em relação à recorrida.

Custas e honorários advocatícios – esse que vão fixados em 10% sobre o valor da causa – suportados integralmente pela recorrida.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2016/0198089-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.616.889 / RJ

Números Origem: 00500106233280115 01667832320138190001 201625106888

PAUTA: 13/12/2016 JULGADO: 13/12/2016

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : R S DE O

ADVOGADOS : LUIZ CLÁUDIO FABREGAS DA COSTA – RJ030130

MARCELO FÁBREGAS – RJ144875

TAWNNI BARCELLOS RABELLO E OUTRO(S) – RJ196797

RECORRIDO : R C A DE O

ADVOGADOS : GUSTAVO VALENTE SERRA – RJ096530

DANIEL BRUZZI DESIDERIO E OUTRO(S) – RJ125501

BRUNO SIMÕES DE CARVALHO – RJ126601

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – Alimentos – Exoneração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.