CSM|SP: Registro de Imóveis – Recusa em dar prosseguimento a processo extrajudicial de adjudicação compulsória – Dúvida inversa – Ausência de prenotação válida – Apelante que não atendeu decisão da Corregedoria Permanente visando à reapresentação do título na serventia – Descumprimento do item 39.1.2 do Capítulo XX das NSCGJ – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação – Processo extrajudicial de adjudicação compulsória – Negativa de prosseguimento logo após a apresentação do requerimento inicial – Óbice relativo à falta de comprovação do cumprimento da obrigação assumida pela parte requerente – Inadmissibilidade – Quitação recíproca que consta no instrumento particular de permuta – Ação declaratória de nulidade do negócio jurídico ajuizada pela parte contrária julgada improcedente – Vedação ao prosseguimento do procedimento administrativo ainda em fase inicial que se mostra açodada – Matéria que, em tese, pode ser objeto de impugnação a ser apresentada pela parte contrária após sua notificação.

ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1070764-48.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BRUNO STEFANI DA SILVA MEDINA TALAVERA, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não […]

CSM|SP: Direito Registral – Direito Urbanístico – Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida inversa – Instrumento Particular com força de Escritura Pública – Venda e Compra de unidade classificada como Habitação de Interesse Social (HIS) – Juízo negativo de qualificação registral fundado no princípio da legalidade – Violação de normas de direito urbanístico – Ofensa ao Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE) – Inobservância da faixa de renda destinatária da unidade de HIS, condição de elegibilidade inscrita na matrícula do bem imóvel, a ser aferida à época da contratação – Desatendimento da contrapartida de benefícios fiscais e urbanísticos concedidos aos promotores de HIS, que abrangeram a isenção relacionada à utilização do potencial construtivo adicional (solo criado) – Previsão legal de sanções civis específicas diversas da nulidade Normas imperativas, caso definam consequências outras para sua violação, não ensejam nulidades virtuais (art. 166, inc. VII, do CC) – Extinção do negócio jurídico – Possibilidade em si insuficiente à desqualificação registral – Contrato (funcionalmente) válido e eficaz – Título registrável – Princípio da legalidade – Nem toda ofensa ao ordenamento jurídico impede o acesso do título ao registro imobiliário – Previsão legal de sanção pecuniária ou desfazimento do negócio por violação ao limite de renda não levam à nulidade do contrato – Determinação aos Oficiais de Registro de Imóveis de imediata e compulsória comunicação à Prefeitura Municipal e ao Ministério Público dos casos em que houver violação da faixa de renda ou destinação dos imóveis enquadrados nas condições de elegibilidade da HIS – Recurso provido, dúvida inversa improcedente, com determinação e observação.

ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1061947-92.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MF7 UTUPIRU INCORPORADORA SPE LTDA, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, com determinação, […]

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