Novidades 01/12/2025 26 - Novidades
No âmbito dos negócios jurídicos, especialmente os que envolvem bens imóveis, é cada vez mais relevante a figura da ata notarial de constatação do implemento (ou frustração) das condições, prevista atualmente no art. 7º-A, I, da Lei 8.935/1994. Esse instrumento permite ao tabelião de notas certificar, de forma imparcial, a ocorrência de fato cuja verificação era condição para a eficácia ou a extinção de determinado negócio jurídico.
O que são “condições” em um negócio jurídico
As “condições” são cláusulas acidentais inseridas em atos ou contratos, que subordinam os efeitos do negócio, ou a sua resolução, à ocorrência de um evento futuro e incerto. Importante destacar que tais condições não têm existência autônoma: elas integram o próprio negócio jurídico.
Quando se trata de negócio sobre imóvel, a condição pactuada deverá constar no título que registra ou onera o bem, não como um assento autônomo, mas integrado ao ato de registro ou averbação.
A utilidade da ata notarial após a reforma normativa
Com a inclusão do art. 7º-A, I na Lei 8.935/1994 (com redação dada pela “Lei das Garantias”), o tabelião de notas passou a poder lavrar ata notarial que comprove, de forma autêntica, o implemento ou a frustração das condições previstas no negócio jurídico.
Essa inovação representa mais um passo no processo de desjudicialização de conflitos e na simplificação de atos relacionados à transferência ou gravame de imóveis, poupando as partes da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário apenas para demonstrar um fato objetivo já verificado.
Efeitos práticos: da condição à averbação
Quando a condição for suspensiva, ou seja, depende da ocorrência do evento para que o negócio produza efeitos, a ata notarial, uma vez emitida com resultado positivo, poderá embasar a averbação que confirme a eficácia do ato.
Quando a condição for resolutiva, ou seja, sua ocorrência determina a extinção ou cancelamento do negócio, a ata notarial passa a ser “documento hábil” a requerer o cancelamento junto ao registro imobiliário, com base no que dispõe o art. 250, III da Lei 6.015/1973.
Importante: 1) a ata notarial só poderá constatar fatos objetivamente verificáveis pelo notário; se for necessário prova testemunhal, laudo pericial ou outros elementos técnicos, a via judicial continua sendo necessária; 2) a constatação pode ser feita também sobre negócios que envolvam bens móveis
Por que recorrer ao 26º Notas
Aqui, prestamos a nossos clientes esse novo instrumento, a ata notarial de constatação do implemento das condições, proporcionando:
Certeza e segurança jurídica, com documento público lavrado por tabelião dotado de fé pública;
Agilidade e menor custo frente a eventual procedimento judicial;
Praticidade para promover averbações ou cancelamentos no registro de imóveis quando as condições forem cumpridas ou frustradas;
Neutralidade e imparcialidade na verificação dos fatos, garantindo a confiabilidade do documento para fins de registro ou eventual comprovação futura.
Para saber mais sobre a ata notarial de constatação do implemento das condições ou para solicitar o serviço, fale conosco e nossa equipe terá prazer em auxiliá-lo.
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