Depois de 50 anos, Brasil adere à Convenção de Haia

    Artigos    01/08/2015    26 - Novidades

    Por Felipe Leonardo Rodrigues

    tabelião substituto em S. Paulo

     

    Em 5 de outubro de 1961, em Haia, foi celebrada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros e sua vigência iniciou-se em 24 de janeiro de 1965.

    Os países que desejassem suprimir a exigência da legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros poderiam aderir à citada Convenção.

    Assim, qualquer país, nos termos do art. 12, pode aderir à Convenção, mesmo depois de a mesma ter entrado em vigor. O instrumento de adesão é depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos – Órgão que coordena as notificações de adesões e denúncias, bem como o arquivamento dos instrumentos de ratificação, adesão e declaração de extensão entre os países participantes.

    A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o país aderente e os países restantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da comunicação (de adesão) feita pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, não se opuserem. Em caso de oposição esta deve ser informada (pelo país opositor) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. Tal convenção não valerá entre o país aderente e o país opositor.

    No dia 12 de junho de 2015 (Diário do Senado Federal e no DOU de 7/7/2015), o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Ou seja, o Brasil passou a fazer parte dos países membros da Convenção de Haia em matéria de eliminação de exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros.

    A Convenção entrará em vigor entre o Brasil e aqueles que não tiverem se oposto à adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o citado prazo de seis meses.

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os países membros, bem como o Brasil sobre as adesões e oposições previstas pelo art. 12 e a data a partir da qual a sua adesão entrará em vigor. A partir desta notificação a Convenção estará oficialmente em vigor.

    A Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros terá duração de cinco anos, a qual se considerará prorrogada tacitamente por períodos de cinco anos, salvo denúncia (art. 15).

    Sobre a nossa adesão, passaram-se mais de 54 anos para o Brasil aderir à Convenção. Situação -até então- semelhante à de Bolívia, Cuba, Guatemala e Haiti. O Brasil, por sua importância no cenário internacional, cochilou nesta matéria.

    A Convenção aplica-se aos documentos públicos lavrados no território de um dos países aderentes e que devam ser apresentados no território de outro país aderente (art. 1º).

    Para efeitos da Convenção são considerados documentos públicos:

    a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário autorizado de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

    b) Os documentos administrativos;

    c) Os atos notariaisNegrito nosso

    d) As declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para determinar datas e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privadaNegrito nosso

    Interessa à atividade notarial os atos notariais e as certificações de autoridades estrangeiras em relação às autenticações de data e assinaturas constantes em documentos privados.

    Isso significa dizer que os atos notariais e os documentos privados não necessitarão de legalização no consulado brasileiro ou em agentes diplomáticos no país de origem para eficácia no Brasil, bastando o seu apostilamento.

    Apostilamento ou apostilar é uma forma de certificação emitida nos documentos a serem utilizados em países que participam da Convenção.

    Isso traduz, de certa forma, um avanço nas relações interpessoais, na circulação de bens e na agilidade dos negócios, pois o usuário terá a faculdade de escolher entre apostilar (nas autoridades escolhidas pelos países aderentes à Convenção) ou legalizar (nos consulados e agentes diplomáticos) o documento para efeitos no Brasil.

    Vale ressaltar que subsiste a necessidade de registro no oficial de registro de títulos e documentos para efeitos contra terceiros no Brasil (art. 129, item 6º e art. 148, ambos da Lei 6.015/73), bem como da tradução por tradutor público (art. 224, do Código Civil e parágrafo único do art. 18, do Decreto federal nº 13.609/1943).

    Contudo, a citada Convenção não se aplica:

    a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

    b) Aos documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

    Assim, como dito alhures, os países aderentes dispensarão a legalização dos documentos aos quais se aplica a mencionada Convenção e que devam produzir os seus efeitos no seu território.

    Tal legalização abrange apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o documento deve produzir os seus efeitos reconheçam a assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, sendo o caso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam no documento (art. 2º).

    A Convenção prevê que a única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou ou a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do documento consiste na aposição da Apostila definida no art. 4º da citada Convenção, lavrada pela autoridade competente do país donde o documento é originário (art. 3º).

    Todavia, a formalidade mencionada acima não será exigida se as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o documento, ou um acordo entre dois ou mais países aderentes afaste, simplifique ou dispense o ato de legalização.

    Quando for necessário o apostilamento, ele será aposto sobre o próprio documento ou numa folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo constante na Convenção. Ver o modelo oficial aqui.

    O apostilamento poderá ser redigido na língua oficial da autoridade que o lavrar ou pode também ser redigido num segundo idioma. O título necessariamente deverá ser escrito em língua francesa (art. 4º).

    Cada país aderente designará as autoridades para exercer tais funções, às quais é atribuída a competência para lavrar a Apostila (ou apostilamento) (art.6º).

    Clique aqui e veja a lista de autoridades dos países aderentes à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. O Brasil deverá indicar as autoridades brasileiras competentes para lavrar a Apostila, para efeitos no estrangeiro.

    Cremos que os notários brasileiros possam ser escolhidos e autorizados a lavrar as Apostilas, como ocorre atualmente, por exemplo, no notariado suíço.

    Sempre que entre dois ou mais países aderentes existir tratado, convenção ou acordo contendo disposições que fazem necessário o reconhecimento da assinatura, do selo ou carimbo para cumprimento de certas formalidades, a citada Convenção derroga-os apenas se aquelas formalidades forem mais rigorosas do que as previstas nos arts. 3º e 4º da Convenção (art. 9º).

    Cada país aderente tomará as providências que julgar necessárias para evitar que os seus agentes diplomáticos ou consulares procedam a legalizações nos casos em que a Convenção as dispensa.

    Em suma, os cidadãos terão mais uma forma de certificarem seus documentos para eficácia no estrangeiro e no Brasil.

    Esperamos que a adesão do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, possa, de fato, trazer benefícios ao tráfego documental nacional e estrangeiro, e consequentemente, às pessoas e aos negócios.

     

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