CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Conferência de Bens – Regime da separação convencional – Ausência de outorga uxória – Exigência do disposto no art. 235 do CC/1916 combinado com o art. 2.039 do CC/2002 – Desnecessidade – Formalidade legal que não afeta ou modifica o regime de bens – Regra não específica do regime adotado – Incomunicabilidade expressa dos aqüestos – Incidência da regra prevista no artigo 1.647, I, do Código Civil atual – Recurso improvido para manter a determinação do registro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 323-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado PAULO SETÚBAL NETO. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do […]