STJ: Recurso Especial – Homologação em arrolamento sumário – Ação de nulidade de partilha – Decadência – Não ocorrência – Petição de arrolamento sumário – Advogado sem poderes específicos – Transmissão de bens de pessoa viva e exclusão da herança – Nulidade reconhecida – Ausência de consentimento em relação à partilha dos bens e à veracidade do documento particular – Súm 7/STJ – Renúncia à herança – Ato solene – Instrumento público ou termo judicial (cc, art. 1806).

Íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.430 – ES (2015/0205556-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ZELINDA FERRARI DE BARROS – ESPÓLIO
REPR. POR : CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS E OUTRO(S) – DF015853
JOSÉ GERALDO PINTO JÚNIOR – ES008778
HERALDO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) – DF020000
CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO E OUTRO(S) – ES011113
ÁLLEX WILLIAN BELLO LINO – ES014600
RECORRIDO : ALCYRO CHAVES DE REZENDE – ESPÓLIO
REPR. POR : ALZIRA CHAVES DE RESENDE – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : LÚCIO SANTOS DE REZENDE E OUTRO(S) – ES008230
EDSON JOSE DA SILVA JÚNIOR – ES019901

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806).

1. A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor, no momento da propositura da demanda, mas sim pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência. Precedentes.

2. Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada sem que o herdeiro sequer soubesse que estava dispondo de seus bens, não tendo vontade nem consciência do negócio jurídico perpetrado por seu mandatário, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do CCe 1.029, parágrafo único, do CPC/1973.

3. O Código Civilestabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1°), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil).

4. As declarações constantes em documento particular são tidas presumidamente verdadeiras em relação ao signatário quando não houver impugnação deste no prazo legal (CPC/1973, art. 372), ou quando este as admitir expressamente (CPC/73, art. 373), ou, ainda, quando houver o reconhecimento do tabelião (CPC/1973, art. 369).

5. No presente caso, entender de forma diversa das conclusões adotadas no acórdão recorrido, quanto ao desconhecimento e à falta de consentimento do recorrido em relação à partilha efetivada, bem como para afastar a presunção de veracidade do documento particular, implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ.

6. Dispõe a norma processual que “cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade” (CPC, art. 387) e, com relação ao ônus da prova, define que, quando se tratar de contestação de assinatura, caberá “à parte que produziu o documento” (CPC, art. 389, I).

7. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013).

8. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, acompanhando a relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão.

Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (relatora) e o Srs. Ministro e Raul Araújo (voto-vista). Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2017(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator p/ Acórdão