CSM|SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Falta da prova da posse – Jus possidendi decorrente da propriedade que não se confunde com o jus possessionis – A usucapião extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual não se confunde com a posse como emanação do domínio (jus possidendi) em razão do proprietário não exercer a posse com o ânimo qualificado de adquirir a propriedade por já ser o titular do domínio – Escritura de cessão de direitos hereditários que tratou da alienação da propriedade e não da posse do imóvel seu objeto – Regular o registro imobiliário não se cogita da aquisição da propriedade por usucapião enquanto meio de sanear vícios do registro – Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1005106-25.2017.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que são partes são apelantes FÁBIO PAGLIOTTO DA CONCEIÇAO e ROBERTA LOPES DE SOUZA OCCHIENA DA CONCEIÇAO, é apelado ORLANDO APARECIDO FUZARO. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. […]