TJ|SP: Usucapião – Autores que construíram o imóvel em área de preservação ambiental – Edificação que é vedada por lei. Loteamento, ademais, que é irregular – Circunstâncias que impedem o reconhecimento da usucapião – Improcedência acertada – Recurso improvido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000502151

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0009547-20.2001.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são apelantes VICENTE DE ALMEIDA PAULA (JUSTIÇA GRATUITA) e MARGARIDA DE MELLO FRANCO PAULA, são apelados MANUEL RODRIGUES GONÇALVES (ESPÓLIO), MANUEL RODRIGUES GONÇALES JUNIOR (INVENTARIANTE) e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, negaram provimento ao recurso.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente) e TEIXEIRA LEITE.

São Paulo, 16 de julho de 2015.

Maia da Cunha RELATOR

Assinatura Eletrônica

4ª Câmara de Direito Privado

APELAÇÃO: 0009547-20.2001.8.26.0361

APELANTE: Vicente de Almeida Paula (Justiça Gratuita) e outro APELADO : Manuel Rodrigues Gonçalves e outro

COMARCA: Mogi das Cruzes

JUIZ: Marcos Alexandre Santos Ambrogi

VOTO Nº: 34.671

Usucapião. Autores que construíram o imóvel em área de preservação ambiental. Edificação que é vedada por lei. Loteamento, ademais, que é irregular. Circunstâncias que impedem o reconhecimento da usucapião. Improcedência acertada. Recurso improvido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de usucapião, sustentando autores, em suma, que no loteamento existe IPTU, luz, água encanada, faltando somente asfalto, o que significa que não é clandestino e não está dentro da área de preservação ambiental, que ele existe há mais de 20 anos e que a prefeitura sempre teve conhecimento de sua existência.

Este é o relatório.

O recurso não merece provimento.

Os autores pretendem o reconhecimento da usucapião de imóvel urbano por eles ocupado desde 1995, correspondente a uma parte ideal com uma área de 145,5 m² “de uma gleba de terras localizada na Gleba “B” de uma planta particular, com 2913,25 m² ou seja 14,46% da área total que compõe a Gleba “B”, imóvel esse objeto da matrícula nº 32.426 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Mogi das Cruzes”, conforme compromisso de compra e venda firmado com Sebastião Aparecido Cardoso (fl. 16).

O digno Magistrado sentenciante julgou improcedente a ação por entender que o imóvel está localizado em área de preservação permanente, não passível de edificação e, por isso, a posse dos autores viola norma cogente de interesse público constante do Código Florestal, tornando-a insuscetível à usucapião. Além disso, o loteamento é irregular.

E agiu acertadamente.

É certo que perfilho do entendimento de que o fato, por si só, de o loteamento ser irregular não constitui impeditivo para o reconhecimento da usucapião. Contudo, a questão é peculiar, na medida em que, além de o imóvel estar inserido em loteamento irregular, os autores edificaram sua casa em área de preservação permanente, consoante se extrai do laudo pericial (fls. 230/241), sem a autorização do poder público.

E somadas tais circunstâncias, não é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sob pena de se legitimar irregularidades e até ilegalidades. Isto porque é vedada a edificação em área de preservação permanente, conforme preceituava a Lei 4771/65, aplicável à época (revogada pela Lei 12.651/12), por conseguinte, o local onde se encontra o imóvel não é passível de moradia.

Assim, como bem consignado na r. sentença, tratando-se de usucapião constitucional urbano, cujo requisito é a utilização da área para fins de moradia, que, no caso, é vedada pela legislação específica, impossível o seu reconhecimento. Ainda que haja projeto da prefeitura para a regularização destes núcleos habitacionais (fls. 254/274), enquanto não efetivada a regularização a área não pode ser usucapida.

Neste sentido, confira-se deste E. Tribunal de Justiça: “USUCAPIÃO URBANA – Pleito ajuizado com fulcro no artigo 183 da Constituição Federal – Imóvel consistente em lote urbano, situado em loteamento irregular, em área de preservação permanente – Impossibilidade do reconhecimento da usucapião, sob pena de infração às respectivas legislações de parcelamento do solo, de proteção ambiental e de registros públicos – Recurso improvido.” (Apelação nº 9131259-87.2008.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2009).

Por isso é que, adotados os fundamentos expendidos na r. sentença, a teor do permissivo contido no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com o fim de evitar inútil e cansativa repetição, de rigor improvimento do recurso.

Pelo exposto, é que se nega provimento ao

recurso.

MAIA DA CUNHA RELATOR