CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura Pública de pacto de convivência em união estável – Regime convencional da separação total de bens – Existência de disposições no pacto estabelecido que, segundo o oficial, não comportam ingresso no registro de imóveis porque ilegais – Renúncia à postulação de comunicação patrimonial, embasada na súmula 377 do STF, que apenas reforça a incomunicabilidade de bens na vigência da união estável – Nulidade não configurada – Renúncia ao direito real de habitação – Renúncia também ao direito concorrencial pelos conviventes – Artigo 426 do código civil que veda o pacto sucessório – Sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Título que, tal como se apresenta, não comporta registro – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007525-42.2022.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que são apelantes GUILHERME ROJAS FERNANDES e RAFAELLA GHANNAGE PEREIRA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CATANDUVA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade […]