CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de pacto antenupcial – Regime convencional da separação total de bens – Existência de disposição no pacto estabelecido que, segundo o oficial, não comporta ingresso no registro de imóveis porque ilegal – Renúncia ao direito sucessório – Artigo 426 do código civil que veda o pacto sucessório – Sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Pedido subsidiário de cindibilidade do título que não comporta acolhimento – Título que, tal como se apresenta, não comporta registro – Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1022765-36.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes DANIEL GRYNBERG HORPACZKY e JULIA ZALCBERG ANGULO, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, […]