CSM|SP: Registro de imóveis – Contrato de locação – Cláusula de vigência e pacto de preferência – É injustificável praticar dois atos para garantir a eficácia real das previsões contratuais (registro e averbação) – E suficiente o registro em sentido estrito – Pedido conhecido como dúvida inversa – Indisponibilidade do § 1.° do artigo 53 da Lei n.° 8.212/91 não obstaculiza o registro do pacto locatício – Instrumento particular – Necessidade de subscrição pelos contratantes com firmas reconhecidas – Assinatura pelas testemunhas prescindível (artigo 221 do CC) – Apresentação de uma das vias originais do instrumento contratual – Inocorrência – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0018645-08.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante DIAMANTE AUTO POSTO DE CAMPINAS LTDA, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM […]