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Blog 26 Notas
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26 de março de 2014 | Por: Blog do 26

O Tabelião diante da morte

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    • Jurisprudência - Notas e Registros

    TÓPICOS RECENTES

    • CSM|SP: Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Escritura de compra e venda de unidade autônoma outorgada em nome de pessoa jurídica já incorporada por outra sociedade – Incorporação societária que extingue a personalidade jurídica da incorporada (CC, art. 1.118) e transfere à incorporadora o patrimônio e a titularidade dominial – Necessidade de prévia averbação da incorporação na matrícula e de retificação da escritura para que a incorporadora figure como alienante, em observância ao princípio da continuidade (CC, art. 1.245) – compromisso de compra e venda pretérito e não registrado que gera apenas direito obrigacional, sem constituir direito real de aquisição – Irrelevância, para a qualificação registral, de discussão sobre eventual incidência de ITBI na operação societária – Registro anterior equivocado que não vincula o registro de imóveis nem autoriza repetição do erro (“erros pretéritos não justificam novos erros”) – Procedência da dúvida registral – Recurso desprovido.
    • CSM|SP: Direito registral – Dúvida registrária – Registro de instrumento particular de constituição de sociedade limitada unipessoal com integralização de imóvel comum do casal, casado sob o regime da comunhão universal de bens, em favor de empresa da qual apenas um cônjuge é sócio – Exigência de escritura pública específica para transferência da “parte ideal” do cônjuge não sócio – Distinção entre outorga uxória e alienação de bem comum – Mancomunhão de bens durante o casamento, inexistência de condomínio e sub-rogação real: saída do bem imóvel e ingresso, em contrapartida, do valor patrimonial da participação societária – Anuência expressa do cônjuge não sócio, prestada no próprio instrumento particular, suficiente para autorizar o registro da transferência do imóvel – Interpretação sistemática do art. 108 do código civil com o art. 64 da lei 8.934/94 e precedentes recentes do CSM/SP que dispensam escritura pública autônoma na hipótese – Reforma da sentença – Improcedência da dúvida – Recurso provido.
    • CSM|SP: Direito registral – Dúvida registrária – Impugnação parcial das exigências da nota devolutiva – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida – Análise dos óbices apenas para orientar futura prenotação – Princípio da continuidade – Necessidade de prévia averbação, no fólio real, das sucessivas incorporações societárias como condição para o registro da escritura de compra e venda – Obrigatoriedade de prenotação individual dos títulos de incorporação, apresentação de laudo de avaliação registrado na JUCESP para base de cálculo de custas e emolumentos e comprovação de pagamento ou isenção do ITBI – Aplicação dos arts. 195 da lei 6.015/73, 234 da Lei 6.404/76 e 1.116 do Código Civil, bem como das Normas de Serviço da CGJ/SP – Afastada a determinação de comunicação disciplinar ao tabelião de notas, reconhecida a regularidade da lavratura da escritura à luz do art. 302, § 2º, do provimento CNJ 149/2023 – Recurso não conhecido, com determinação em revisão hierárquica.
    • CSM|SP: Apelação Cível – Dúvida Registral – Registro de Imóveis – Formal de partilha judicial – Separação obrigatória de bens – Releitura da Súmula 377/STF: comunicação de aquestos condicionada à prova de esforço comum – Reconhecimento pelas herdeiras e pela viúva de ausência de esforço comum – Partilha correta – Renúncias simples (abdicativas) em favor do monte, sem novo fato gerador – Cindibilidade do título: ingresso imediato nas matrículas sem óbice e determinação de registro – Aplicação dos arts. 648 do CPC e 1.829, III, do CC, e do item 117 do cap. XX das NSCGJ; precedentes do STJ (Eresp 1.171.820 / PR, 1.623.858 / MG; Resp 1.689.152 / SC) – Recurso provido.
    • CSM|SP: Apelação Cível – Dúvida Registral – Registro de Imóveis – Escritura de doação de 25% da nua-propriedade – Cláusula de reversão não pode favorecer terceiros (art. 547, parágrafo único, CC) – Impenhorabilidade e incomunicabilidade de caráter personalíssimo não se transmitem aos 25% doados – Necessidade de retificação da escritura para evitar erro interpretativo e preservar a segurança jurídica – Pedido subsidiário de registro parcial afastado – Manutenção da desqualificação registrária – Recurso desprovido.

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