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26 de março de 2014 | Por: Blog do 26

O Tabelião diante da morte

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    • 1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Escritura Pública de Compra e Venda – Exigência de retificação do título para explicitar negócio jurídico subjacente em razão de pagamento parcial do preço por pessoa jurídica de titularidade do comprador – Limites formais da qualificação registral – Portaria CAT n. 89/2020 (art. 1º, §2º) e controle de tributos (art. 289 da lrp; art. 134, VI, do CTN; art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994) – Observância do CNN/CNJ (Prov. CNJ n. 149/23 com redação do prov. CNJ n. 161/24; arts. 139, 161 e 165-A) quanto à indicação dos meios de pagamento e qualificação de terceiros – Impossibilidade de obstar o registro por omissão quanto à motivação do pagamento por terceiro – Recomendação de comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento em caso de suspeita (art. 14 da portaria CAT n. 89/2020) – Dúvida improcedente – Óbice afastado e registro determinado.
    • 2ª VRP|SP: Pedido de providências – Tabelionato de Notas – Óbice à lavratura de “escritura pública declaratória (de distrato)” sem valor econômico – Compra e venda aperfeiçoada no plano obrigacional pelo encontro de vontades (cc, art. 481) – “Distrato” pretendido após consumação do ajuste configura, em verdade, novo negócio jurídico – Necessidade de qualificação jurídica adequada do ato e observância das exigências formais – Imprescindibilidade de arquivamento do comprovante/termo de quitação do ITBI quando incidente (NSCGJ, tomo II, Cap. XIV, item 15, “b”) – Atuação do notário sob legalidade estrita e responsabilidade solidária por tributos (CTN, art. 134, vi) – Via administrativa imprópria para afastar exigência tributária – Óbice mantido – Arquivamento.
    • 2ª VRP|SP: Pedido de providências - Carta de sentença extraída por tabelião de notas (denominada “ata notarial de carta de sentença”) - Alegação de inobservância de requisitos formais e cobrança indevida - Reconhecimento da natureza de ata notarial com regramento próprio (parecer CGJ n.º 375/2019-E) - Observância do Cap. XVI, itens 214 a 219, das NSCGJ - Emolumentos conforme tabela - Irrelevância da nomenclatura diante do conteúdo - Ausência de indícios de ilícito funcional - Arquivamento do expediente.
    • 2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Reconhecimento de firma por autenticidade em diligência (idosa de 98 anos) – Cartão de firmas preenchido por preposto – Inexistência de exigência normativa, em regra, de preenchimento pelo próprio signatário ou de ressalva de preenchimento por terceiro (cap. XVI, NSCGJ) – Remessa do cartão à residência pelo preposto autorizado: interpretação do item 181 compatível com atos em diligência – Variação gráfica de assinatura compatível com limitação motora/idade – Capacidade cognitiva afirmada por prepostos e cuidadora em audiência – Bloqueio de ficha anterior não impede abertura de nova – Desnecessidade de oitiva pessoal do tabelião – Ausência de indícios de ilícito funcional/infração disciplinar – Arquivamento – Remessa de cópias à CGJ.
    • 2ª VRP|SP: Pedido de providências – Tabelionato de notas – Requerimento de sigilo superveniente de atas notariais lavradas a pedido das próprias interessadas (prints de telas de celular) – Publicidade como elemento inerente do ato notarial e do serviço delegado (publicidade, segurança jurídica e fé pública) – Inexistência de previsão legal específica para restrição ampla e genérica – Alegações de privacidade / dignidade / intimidade insuficientes – Conteúdo controvertido ou sensível não desnatura o regime ordinário de publicidade – Expedição de traslados / certidões depende de requerimento do interessado, inexistindo exibição pública indiscriminada – Pedido indeferido – Arquivamento determinado.

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