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26 de março de 2014 | Por: Blog do 26

O Tabelião diante da morte

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    • CSM|SP: Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Registro de instrumento particular de cessão de direitos apresentado em cópia – Ausência de prévio registro do título aquisitivo em nome do cedente – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Inobservância do art. 221 da Lei n. 6.015/1973 – Não provimento do recurso.
    • CSM|SP: Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Ausência de impugnação de todos os óbices da qualificação negativa – Perda superveniente do interesse – Dúvida prejudicada – Análise dos óbices impugnados para orientação de futura prenotação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Necessidade de prévia aprovação municipal do parcelamento do solo – Exigência de comprovação do recolhimento do ITBI – Recurso não conhecido, com observação.
    • CSM|SP: Apelação – Registro de imóveis – Carta de adjudicação extraída de arrolamento – Inventários conjuntos envolvendo sucessões abertas em datas diversas – Qualificação registral de título judicial – Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada – Pretensão de registro fundada na condição de herdeiro único em razão da renúncia dos demais sucessores – Princípio da saisine – Renúncia hereditária com eficácia restrita à respectiva sucessão – Inviabilidade de supressão das transmissões intermediárias – Adjudicação ao herdeiro único não dispensa a individualização das sucessões autônomas – Ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Óbice registrário mantido – Recurso não provido.
    • CSM|SP: Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória extrajudicial – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.
    • CSM|SP: Apelação – Registro de Imóveis – Usucapião na via extrajudicial – Impugnação apresentada por terceiro não confrontante, titular de direito real ou possuidor da área usucapienda – Contrato de parceria de natureza obrigacional, que não comprova posse nem copropriedade e que, ademais, está vencido – Alegação de comodato instruída com instrumento relativo a imóvel diverso – Inexistência de verdadeira lide possessória – Impugnação infundada (subitem 420.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ) – Prosseguimento na via administrativa – Sentença reformada – Recurso provido.

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