CSM|SP: Registro de imóveis – Pedido administrativo, julgado como dúvida, extinto, em face da necessidade de adoção de processo contencioso – Discussão que toca, na verdade, ao direito de propriedade – Necessidade de ampla defesa e contraditório, a serem exercidos, sobretudo, pelos pretensos proprietários – Sentença mantida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0004102-23.2011.8.26.0441, da Comarca de Peruíbe, em que é apelante MUNICÍPIO DE PERUÍBE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PERUÍBE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 33.927
Registro de imóveis – Pedido administrativo, julgado como dúvida, extinto, em face da necessidade de adoção de processo contencioso – Discussão que toca, na verdade, ao direito de propriedade Necessidade de ampla defesa e contraditório, a serem exercidos, sobretudo, pelos pretensos proprietários – Sentença mantida.
Trata-se de pedido administrativo, iniciado pelo Município do Peruíbe, em face da negativa do Oficial do Registro de Imóveis daquela Comarca em abrir matrículas, em nome da Prefeitura, a respeito dos “espaços livres” do loteamento Balneário Josedy.
O Oficial apontou, como óbice, o fato de os “espaços livres” serem de propriedade de José Batista Campos e sua mulher, Benedicta César Campos, como demonstra a certidão de fl. 13.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e extinguiu o procedimento, pela via administrativa, afirmando que é necessária a discussão acerca da propriedade, o que demanda ajuizamento de ação, em sentido estrito.
Inconformado com a respeitável decisão, o interessado interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega, em síntese, que o art. 3º, do Decreto-Lei n. 58/37, já determinava que a inscrição do loteamento tornava inalienáveis, por qualquer títulos, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta. O art. 22, da Lei n. 6.766/79, por sua vez, dispõe que, desde a data do registro, os espaços livres passam a integrar o domínio do Município. Por isso, em seu entender, não haveria impedimento da abertura de matrículas, a favor do Município de Peruíbe, quanto aos “espaços livres”.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A extinção do procedimento administrativo foi acertada.
Cuida-se de loteamento instalado em 1959 (fl. 12), sob a égide, portanto, do Decreto-Lei n. 58/37. Ao contrário da redação do art. 22 da Lei n. 6.766/79, o art. 3º do Decreto-Lei não transferia ao Poder Público o domínio sobre os “espaços livres”. Apenas os tornava inalienáveis.
Somente a legislação posterior – o mencionado art. 22 da Lei n. 6.766/79 – dispôs sobre a automática transferência ao domínio do Município dos “espaços livres”, assim que registrado o loteamento.
O loteamento Balneário Josedy foi registrado antes da Lei n. 6.766/79. Trata-se, então, de decidir se a redação do art. 22 tem eficácia retroativa aos casos de loteamentos registrados sob a vigência do Decreto-Lei n. 58/37.
Isso, porém, não pode ser feito pela via administrativa, dado que afeta, diretamente, o direito de propriedade de José Batista Campos e sua mulher, Benedicta César Campos, constantes, formalmente, como proprietários. É necessária ação, em sentido estrito, com exercício de ampla defesa e contraditório, terminando por sentença com carga declaratória e constitutiva.
Logo, era mesmo o caso de extinguir o procedimento administrativo, sem julgamento de mérito, relegando às vias contenciosas o exame da questão.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
(D.J.E. de 21.03.2014 – SP)