CSM|SP: Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido.
Registro: 2016.0000369798 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do (a) Apelação nº 0010226-63.2014.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são partes é apelante RIGIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., é apelado RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento […]