CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura de mandato em causa própria – Especialidade subjetiva – Segurança jurídica não atingida – Mitigação – Escritura antiga – Regra de transição prevista no art. 176, §2°, da Lei n.° 6.015/73 – Registro deferido – Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0002419-40.2014.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CHRISTIANNE MOUFARREJ ABDALLA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLAROU VOTO […]