CSM|SP: Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1012962-43.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são partes é apelante X LITE MOTOR COMPANY CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 21 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1012962-43.2014.8.26.0068

Apelante: X Lite Motor Company Consultoria, Importação e Comércio Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 29.499

Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de contrato de mútuo com alienação fiduciária do imóvel.

Fê-lo sob o argumento de que a procuração outorgada ao mandatário, que representou a empresa no negócio de mútuo, com alienação fiduciária, não contém poderes especiais e expressos para sua prática, contrariando, assim, o art. 661, §1º, do Código Civil.

A apelante afirma que a procuração dá ao mandatário poderes de administração, que, por consequência, lhe conferem a possibilidade de gerir os bens da empresa. Diz, mais, que o negócio de mútuo já foi firmado e, por isso, seria incongruente impedir o registro, já que, em suas palavras, “quem pode o mais pode o menos”.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não deve ser conhecido, pois a dúvida está prejudicada, em face da concordância parcial quanto às exigências.

Com efeito, não se apercebeu o juízo de primeiro grau que, das duas exigências feitas, a apelante só se insurgiu contra uma. Deixou de impugnar a exigência correta das assinaturas da fiduciária e de uma testemunha no aditivo do contrato e dos reconhecimentos de todas as firmas.

A concordância parcial prejudica o pedido, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o documento pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.

Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Passa-se ao exame da exigência restante.

A leitura da última alteração do contrato social de X Lite Motor Company Consultoria, Importação e Comércio Ltda. demonstra seu objeto social (fl. 63). Dentre a variedade de atividades que a empresa pode exercer, não está a de mútuo, empréstimo de dinheiro.

Por outro lado, a procuração de fl. 78 dá ao mandatário “poderes para gerir e administrar todos os seus negócios”, mas faz a ressalva: “sempre de acordo com seu contrato social”.

A conclusão é lógica: se o mútuo, notadamente com alienação fiduciária em garantia, não faz parte das atividades compreendidas no objeto social da empresa, de acordo com seu contrato social, o mandatário não tinha poderes para realizar o negócio.

Não fosse apenas isso, o empréstimo da quantia de R$ 1.900.000,00, foge, absolutamente, daquilo que se compreende por poder geral de administração. O negócio claramente exorbita da administração ordinária, o que faz incidir o art. 661, §1º, do Código Civil:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Não vinga o argumento de que o negócio já foi firmado e o empréstimo já foi feito, sendo, portanto, válido. Ora, até o título ser apresentado ao Oficial do Registro de Imóveis, o negócio jurídico não passara por qualquer crivo de validade. Ele existiu e, até então, era eficaz. Porém, ao se apresentar o título ao Oficial, esse tinha a obrigação legal de qualifica-lo. E, no exercício desse dever, verificando a existência de invalidade, havia de negar o registro. É também o que devem fazer o juiz corregedor permanente e o segundo grau.

Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1012962-43.2014.8.26.0068 SEMA

Dúvida de registro

VOTO(com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniam, meu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

(DJe de 21.07.2016 – SP)