CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido.

Registro: 2016.0000442457

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0013913-10.2013.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que são partes é apelante MANOEL BARBOSA DA SILVA, é apelado 2º OFÍCIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida inversa pela ausência de prenotação e não conheceram do recurso de apelação, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 21 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0013913-10.2013.8.26.0482

Apelante: Manoel Barbosa da Silva

Apelado: 2º Ofícial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente

VOTO Nº 29.215

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido.

MANOEL BARBOSA DA SILVA, CÍCERA BARBOSA DA SILVA e NELSON BARBOSA DA SILVA interpuseram recurso contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 04ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, pretendendo registrar a aquisição do domínio referente ao imóvel objeto da transcrição nº 19.806 do 02º RI de Presidente Prudente, alegando que os documentos pessoais exigidos quando da qualificação do título judicial (Formal de Partilha) não estão disponíveis para apresentação, pois pertencem a herdeiros falecidos e ausentes.

Diante da recusa imposta pelo D. Oficial Registrador, os interessados suscitaram dúvida inversa, expondo as razões da discordância com o veto ao ingresso do título (fls.02/03).

O Ministério Público se manifestou pela improcedência da dúvida inversa (fl.40).

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do D. Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do registro (fls.41/45).

Os interessados interpuseram apelação, reiterando as razões anteriormente expostas, pugnando pelo levantamento do óbice registral (fls.48/51).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.69/72).

É o relatório.

Os requerentes, na qualidade de herdeiros do falecido ANTONIO BARBOSA DA SILVA, pretendem registrar o Formal de Partilha emitido em 23.05.1968 pelo D. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (autos nº 536/66) para formalizar a aquisição do imóvel objeto da transcrição nº 19.806 do 02º RI de Presidente Prudente, mas o D. Oficial Registrador obstou o ingresso do título judicial ao fólio real, fundamentando a devolução no princípio da especialidade subjetiva e na precariedade dos elementos de qualificação dos herdeiros, assim como na ausência da Certidão Negativa de Débitos Fiscais (fls.19/22).

Os interessados não concordam com a qualificação negativa, sustentando nas razões recursais que (a) faltou apenas o documento emitido pela Receita Federal (CPF); (b) que existe um obstáculo intransponível ao cumprimento da exigência, eis que (c) a documentação pertence às falecidas ANA PEREIRA DA SILVA (viúva meeira) e LUZINETE BARBOSA DA SILVA (herdeira) e ao herdeiro ausente EXPEDITO BARBOSA DA SILVA; (e) que a exigência do número de inscrição da pessoa física no cadastro fiscal não vigorava quando da emissão do título.

No caso dos autos, verifica-se que o Formal de Partilha (fls.24/28) foi emitido em 23.05.1968 para viabilizar a partilha causa mortis e a consequente divisão do bem imóvel em favor dos herdeiros Expedito Barbosa da Silva, Luzinete Barbosa da Silva, Nelson Barbosa da Silva, Cícera Barbosa da Silva e Manoel Barbosa da Silva, ressalvada a meação da viúva Ana Pereira da Silva.

O recurso envolve qualificação registral de título judicial e, no campo da modificação, extinção e constituição de direitos reais, não há como escapar da conclusão sobre a sujeição dos documentos subscritos pelos juízes ao controle prévio de legalidade exercido pelos agentes delegados, o que levou LYSIPPO GARCIA [1] a defender, muito antes do advento da Lei nº 6.015/73, a necessidade da transcrição da sentença de partilha para regularizar a aquisição do domínio em razão da morte (princípio da saisine), com a ressalva “de que só a mais imperdoavel obstinação permittirá a quem quer que seja sustentar, aferrado rotineiramente ao direito anterior, que as partilhas feitas em inventario estão isentas de transcripção; burlando os dispositivos do Codigo, com grave damno da consolidação da propriedade territorial”.

O art. 221, IV da Lei nº 6.015/73 dispõe sobre a admissão de títulos judiciais nos Ofícios de Registro, entre eles as “cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo”.

Ainda, o item 63, Cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê que: “A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977”.

Sobre as exigências de documentação pessoal, vale também ressaltar o que foi comentado por WALTER CENEVIVA [2] sobre o art. 176, §1º, II, 4, “a” da Lei nº 6.015/73: “Para a pessoa física, considerando a realidade nacional, em que muitas pessoas não dispõem do documento identidade, pode ser utilizada a certidão do registro civil, comprovando filiação, indicados o cartório, livro e folha e data em que ocorreu o registro”.

No caso, o título apresentado à Serventia Imobiliária não ingressou no fólio real porque os interessados deixaram de apresentar documentação referente à qualificação dos herdeiros e da viúva meeira. Sabe-se que a atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao registrador o a análise dos requisitos do documento que conduz ao registro. Com isso, não há espaço para discricionariedade, sendo ilícita qualquer providência que, na esfera extrajudicial, possa liberar os interessados do descumprimento da legislação.

A especialidade subjetiva [3] é princípio registral e, como tal, deverá ser efetivado para combater a imprecisão que tanto compromete a segurança do sistema. No entanto, o excessivo rigor com a documentação será considerado abusivo e aí, sim, caberá intervenção judicial para levantar o obstáculo ao registro quando não houver dúvida sobre a identificação dos usuários do serviço.

É preciso respeitar o dispositivo que atribui fé pública aos documentos judiciais (art. 19, II, da CF) para decidir sobre a aptidão do Formal de Partilha. A qualificação completa das partes consta dos autos do inventário, sendo o suficiente para comprovar o estado de filiação, nos art. 176, §1º, II, 4, “a” da Lei nº 6.015/73.

Na verdade, o excesso de formalismo e a preocupação com as mudanças das decisões imbuídas de caráter normativo [4] são assuntos recorrentes no âmbito registral, exatamente porque a observância do princípio da legalidade busca a almejada estabilidade jurídica que concede segurança para o usuário. O cenário, embora compreensível sob a ótica dos delegados, não pode burocratizar a função judicial, retirando do juiz o necessário tirocínio voltado à adequada interpretação de uma situação concreta, como no caso dos apelantes que precisam efetivar a partilha do único bem imóvel deixado pelo de cujos, inclusive para regularizar o inventário da genitora, e não conseguem superar uma exigência cujo propósito é fazer constar no assento o número cadastral de pessoas falecidas e ausentes.

Portanto, os documentos existentes no expediente permitem, de forma razoável, a identificação da viúva e dos herdeiros, o que é suficiente para afastar os riscos de “homonímia”, até porque serão escriturados o nome completo e a filiação. O episódio justifica o ingresso do Formal da Partilha sem comprometer a confiança dos dados cadastrais, não havendo motivo para obstar a formalização do registro e a abertura de matrícula.

A ausência da certidão negativa de débitos fiscais, embora não tenha sido objeto de impugnação especificada por parte dos apelantes, constitui omissão a envolver questão controvertida e de legalidade duvidosa, existindo diversos precedentes no Colendo Conselho Superior da Magistratura, cabendo citar o seguinte aresto: “A exigência de certidão negativa de débitos previdenciários (INSS) e certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal não tem mais lugar, como decidiu de modo exauriente, o E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. 0006907-12.2012.8.26.0344 Marília, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 23/05/2013): […] a dispensa da CND para o registro deve mantida”.

Aliás, o E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas (ADI 173), isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário, sem observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna).

Logo, respeitados os entendimentos contrários, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de um título judicial no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado.

A última questão controvertida, levantada pela D. Procuradoria de Justiça (fl.70), está relacionada com a perda de eficácia da prenotação quando da instauração tardia da dúvida inversa pelo apresentante AROLDO CERQUEIRA (fl.19), em favor dos interessados (apelantes), uma vez que o MM. Juiz de Direito deixou de notificar o D. Registrador no intróito do procedimento, o que resultou na cessação automática dos efeitos do ato protocolado sob o nº 198.266, pelo decurso do prazo de 30 dias, a contar da prenotação realizada em 24.04.2013 (fl.19).

Com efeito, a apresentação da dúvida inversa através do requerimento protocolizado pelos interessados em 16.05.2013, com distribuição ocorrida em 28.05.2013 (fl.02 vº), não tem força para suspender os efeitos da prenotação, tal como acontece na dúvida suscitada pelo oficial registrador na forma do art. 198 da Lei nº 6.015/73, ocasião em que são adotadas as providências indicadas nos incisos I, II e III, especialmente a anotação no protocolo, à margem da prenotação, da ocorrência do expediente.

De acordo com o item 41.1, Cap. XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral, ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado, o juiz deverá notificar o oficial para prestar informações, momento em que deverá prenotar o título e observar o disposto nas letras “b” e “c” do item 41.

A falta de prenotação ou a perda da sua eficácia constitui um vício grave que impede o conhecimento do recurso, pela simples existência de um risco capaz de comprometer a tutela jurídica garantidora da prioridade firmada por uma prenotação legítima no âmbito da mesma Serventia Imobiliária, pois a caducidade do direito dos apelantes, na forma do art. 205 da Lei nº 6.015/73 [5], deixou aberta a possibilidade, em tese, da recepção de títulos legalmente graduados à frente do Formal da Partilha.

O princípio da prioridade, abordado por PHILADELPHO AZEVEDO [6], representa uma importante instrumento de resolução do concurso de direitos reais, por meio de um sistema de graduação ou classificação em favor do título privilegiado por um rigoroso critério baseado na ordem cronológica cuja definição depende da posição estabelecida no protocolo.

Contudo, embora prejudicada a dúvida inversa, a situação poderá ser resolvida através da aplicação do tradicional entendimento do C. Conselho Superior Magistratura que permite a análise das questões de fundo, mesmo nos casos em que não são atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato e, uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial, diante dos termos do acórdão, já terá orientação clara sobre como proceder, em caso de nova apresentação do título.

Nesses termos, pelo meu voto, prejudicada a dúvida inversa pela ausência de prenotação, não conheço o recurso de apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0013913-10.2013.8.26.0482 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE VENCIDO (Voto n. 39.793)

1. Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

2. Sem embargo, da veniam, permito-me lançar dois reparos.

3. Ad primum, já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

3. Nunc transeamus ad secundum. Tampouco me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

4. Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que não se prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

5. Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

6. Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

7. Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

8. Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude? (Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

9. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos os particulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

10. Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau parahierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1984, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] O Registro de Immoveis, Vol. I, A Transcripção, Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1922, pg.158.

[2] Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 16ª Edição, 2005, pg. 390.

[3] De acordo com VENICIO SALLES: “A especialidade subjetiva envolve a identificação e qualificação dos sujeitos da relação jurídico, que deve ser absolutamente individuada, ou melhor, deve a descrição subjetiva caracterizar o indivíduo, pessoa única e apartada nos demais” (Direito Registral Imobiliário, Ed. Saraiva, 3ª Edição, 2012, pg.27).

[4] JOÃO RABELLO DE AGUIAR VALLIM alertou que “Nesse particular, têm elas grande relevância, pois uma decisão imprudente ou desacertada poderia revolucionar a sistemática do Registro de Imóveis. Entendo que tais decisões rebarbativas, que subvertem a ordem do processo imobiliário, ou melhor, o sistema adotado pelo Código Civil e seu Regulamento, não devem adquirir o caráter normativo, e assim não devem os Oficiais de Registro seguir tal orientação em casos idênticos, mas obedecer a lei” (Direito Imobiliário Brasileiro, Doutrina e Prática, Editora Revista dos Tribunais, 1980, pgs. 220/221.

[5] Art. 205: Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

[6]Sem adentrar no exame minucioso do funcionamento do registro predial que esses actos regulamentares estabeleceram, referiremos, sem syntese, os princípios peculiares a essa especie de registro: I Precedencia rigorosa dos direitos reaes, segundo a ordem de prenotação dos titulos no protocollo” (Registros Publicos, Commentario e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, Ed. Litho-Typo Fluminense, 1924, pg.84).

(DJe de 20.07.2016 – SP)