CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial configurada – Exibição tardia da certidão atualizada da matrícula do bem imóvel – Inadmissibilidade – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva inocorrente – Coincidência entre as descrições do título e da matrícula a informar a abertura de uma nova (artigo 229 da Lei n.° 6.015/1973) – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 9000002-16.2011.8.26.0296, da Comarca de Jaguariúna, em que é apelante MARIA DURANTE VIANA, é apelado OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “PREJUDICADA A DÚVIDA, […]