2ª VRP|SP: Pedido de providências – Reclamação extrajudicial – Escritura pública de inventário e adjudicação – Alegação de vício de vontade em razão de déficit cognitivo da outorgante – Pretensão de anulação do ato e responsabilização funcional do tabelião – Não comprovada irregularidade na lavratura da escritura – Notário que atestou a capacidade da signatária, assistida por advogado, tendo esta se manifestado de forma clara e lúcida – Responsabilidade funcional do notário não é objetiva, mas depende de inobservância de deveres funcionais, o que não se verificou – Arquivamento determinado.
Processo 0033573-49.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Corregedoria Geral da Justiça – (…) e outro
Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio
Vistos.
Trata-se de representação formulada por N. V. D. S. M., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, protestando contra supostas irregularidades na lavratura de Escritura Pública de Inventário e Adjudicação perante o (…) Tabelionato de Notas desta Capital.
Consta dos autos, em apertada síntese, que a Escritura Pública objeto da presente análise seria eivada de irregularidade em razão de alegado vício de vontade.
Sustenta a interessada que, à época da prática do ato notarial, apresentava déficits cognitivos que a teriam impossibilitado de compreender, de forma plena e adequada, tanto o conteúdo do instrumento firmado quanto as consequências jurídicas dele decorrentes, em especial no que se refere à renúncia da herança em favor de indivíduo apontado como suposto companheiro da falecida.
Diante desse quadro, pleiteia a anulação do referido ato notarial, bem como a aplicação de penalidade funcional ao delegatário responsável pela serventia.
Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 02/47. Em especial, cópia do indigitado instrumento público figura às fls. 17/21.
O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 54/68 e 86/88, afirmando a higidez formal do instrumento notarial.
Instada a se manifestar, a Senhora Representante reiterou os termos de sua insurgência inicial (fls. 72/76 e 92/94).
O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer opinando pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte do Senhor Titular (fls. 97/98).
É o breve relatório. Decido.
Cuidam os autos de representação formulada por N. V. D. S. M. em face do (…) Tabelionato de Notas desta Capital.
Sustenta a parte interessada que a Escritura Pública objeto da presente análise seria eivada de irregularidade em razão de alegado vício de vontade.
Alega que, à época da prática do ato notarial, apresentava déficit cognitivo que a teria impossibilitado de compreender, de forma plena e adequada, tanto o conteúdo do instrumento firmado quanto as consequências jurídicas dele decorrentes, em especial no que tange à renúncia da herança em favor de suposto companheiro da falecida.
Reforça tal alegação com a juntada de laudo neuropsicológico elaborado em momento anterior à lavratura da escritura, no qual já se atestava a existência de comprometimento cognitivo relevante, circunstância que, em sua ótica, torna ainda mais evidente a nulidade do ato praticado.
Nesse contexto, a parte interessada argumenta que a responsabilidade do Senhor Tabelião não pode ser afastada, porquanto objetiva, bastando a constatação do dano vinculado ao exercício da atividade notarial para que reste caracterizada.
Assim, entende que caberia ao delegatário, no momento da lavratura da escritura, ter adotado as cautelas necessárias e suficientes para aferir a plena capacidade de manifestação de vontade da signatária, evitando, dessa forma, a formalização de um ato jurídico, em sua opinião, marcado por vício insanável.
Diante disso, pugna pela anulação da escritura pública e pela responsabilização funcional do tabelião, em razão da suposta falha no cumprimento de seu dever de zelo e fiscalização.
De sua parte, o Senhor Notário veio aos autos para esclarecer que o contestado instrumento público não apresenta quaisquer erros ou vícios, estando regular em sua forma e conteúdo, havendo sido cumpridos todos os requisitos legais e normativos quando de sua elaboração.
Com efeito, declarou o Senhor Delegatário que, no momento da lavratura da escritura, em nenhum instante houve qualquer dúvida ou questionamento quanto à capacidade civil das partes envolvidas, notadamente da Senhora Interessada.
Ressaltou que esta se encontrava devidamente assistida por advogado de sua confiança, circunstância que lhe conferia segurança jurídica adicional.
Referiu ainda que durante todo o procedimento, a interessada demonstrou plena lucidez e discernimento, manifestando-se de forma firme, clara e segura acerca do conteúdo do ato que estava praticando.
As declarações e atitudes por ela externadas, segundo o Delegatário, evidenciavam que compreendia integralmente tanto a natureza quanto as consequências jurídicas do instrumento público firmado, razão pela qual não se vislumbrou qualquer indício de incapacidade ou vício de vontade que pudesse comprometer a higidez do negócio jurídico celebrado.
O Ministério Público, por fim, opinou pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte da serventia correicionada.
Pois bem.
De início, refaço à parte interessada as considerações quanto aos limites da atuação deste Juízo.
A matéria posta em controvérsia no bojo dos presentes autos é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital.
Nesse sentido, não se apura, neste expediente, a higidez dos negócios jurídicos aventados pelas partes, mas sim a correta atuação do Senhor Delegatário, em sua função de materializar e formalizar a vontade dos participantes.
Feitos tais esclarecimentos, passo a análise do mérito administrativo da causa em espeque.
De início, cumpre sublinhar que a idade, isoladamente considerada, não constitui fator incapacitante dos indivíduos para a prática dos atos da vida civil.
A legislação pátria não contempla, em nenhum de seus dispositivos, presunção de incapacidade fundada unicamente no critério etário, razão pela qual não se pode estabelecer qualquer presunção jurídica nesse sentido.
A capacidade civil, como regra, permanece preservada enquanto não declarada ou restringida por decisão judicial, de acordo com as hipóteses taxativamente previstas no ordenamento.
Dessa forma, não se pode confundir o simples avançar da idade com a ausência de aptidão legal para o exercício dos atos da vida civil.
Dentro dessa perspectiva, a aferição da capacidade das partes no momento da lavratura do ato notarial constitui, de fato, função típica e inerente ao mister do Notário.
Incumbe-lhe, com a devida diligência, observar as manifestações de vontade, a coerência das declarações prestadas e a segurança com que as partes se pronunciam no curso da formalização do negócio jurídico.
No caso em análise, afirma o Tabelião, com fé pública, que tais cuidados foram efetivamente observados, cabendo ressaltar que o juízo de capacidade realizado pelo Notário está vinculado às circunstâncias concretas presenciadas durante a realização do ato, não podendo se basear em presunções externas ou em fatores que não se revelem no momento da prática do ato jurídico.
Nesse sentido, importa destacar que a eventual condição de incapacidade de uma das participantes, se existente, não poderia ser identificada pelo Notário e seus prepostos para além das medidas objetivas e cautelas ordinariamente exigidas pela função notarial.
A atuação do Delegatário se limita à observação das manifestações externas de vontade e à análise de sua congruência e clareza, não lhe sendo possível adentrar em juízos de ordem médica, psicológica ou pericial, os quais extrapolam a natureza e os limites da atividade notarial.
Assim, a verificação da higidez da vontade, no âmbito da escritura, foi realizada dentro das balizas legais e técnicas que regem a função, não se podendo imputar ao Notário falha decorrente de eventual condição subjetiva não detectável no momento da lavratura.
Noutro turno, destaco que a responsabilidade do Notário pelos atos praticados não é objetiva, mas sim decorrente de eventual inobservância de seus deveres funcionais — o que não se apurou no presente caso.
Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial, em especial na consideração de que o Senhor Titular logrou êxito em esclarecer que a lavratura do ato se deu em absoluta observância às Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça e à legislação pertinente.
Portanto, reputo satisfatórias as explicações apresentadas, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar.
Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como de fls. 86/98, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.
Ciência à Delegatária e ao Ministério Público.
P.I.C.
ADV: (…)
(DJEN de 09.09.2025 – SP)