CSM|SP: Registro de Imóveis – Regularização Fundiária de Interesse Específico – Exigências incompatíveis com o Provimento CG n° 18/2012 – Não provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0053920-87.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA ESTÂNCIA SÃO MARCOS II E IV.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0053920-87.2012.8.26.0576

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Associação dos Moradores da Estância São Marcos II e IV

VOTO N° 21.272

REGISTRO DE IMÓVEIS – Regularização Fundiária de Interesse Específico – Exigências incompatíveis com o Provimento CG n° 18/2012 – Não provimento.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a reforma da r sentença de fls. 70/73, que afastou a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto e determinou o prosseguimento da regularização fundiária de interesse específico do núcleo São Marcos II, objeto da matrícula n° 39.880, daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que: a) o registro pretendido desrespeita o item 228.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; b) a planta e o memorial descritivo apresentados pela associação de moradores não indicam os números das matrículas ou transcrições dos confrontantes; e c) não foi apresentado o termo de verificação da Prefeitura Municipal das obras de infraestrutura com definição das responsabilidades pela implantação previsto no item 219, das NSCGJ, e no art. 62, da Lei n° 11.977/09. Nesse particular, alega que o fato de referido termo não se encontrar no rol do item 225, das NSCGJ, não afasta a necessidade de sua apresentação.

Contrarrazões de apelação foram apresentas às fls. 83/90.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 96/99).

É o relatório.

A Associação de Moradores das Estâncias São Marcos busca o registro do projeto de regularização fundiária de interesse específico do núcleo São Marcos II, objeto da matrícula n° 39.880.

A r. sentença de fls. 70/73 não merece reforma, como bem destacou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

De acordo com o item 228.1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o Oficial de Registro de Imóveis constatar expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula, deverá aproveitar o procedimento em curso para notificar o confrontante em tese atingido e proceder à retificação do registro.

Referido item – invocado pelo Oficial de Registro de Imóveis como lastro da primeira exigência – não impõe, no caso de verificação de expansão ou prolongamento do parcelamento para além da área da matrícula a apresentação da planta de sobreposição exigida pelo registrador; diz que, nesse caso, em prol da celeridade e economia procedimental, deverá o Oficial aproveitar o expediente em curso para já fazer a retificação do registro nos termos dos itens 228.2 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

A segunda exigência, que consiste na necessidade de o interessado no registro informar na planta e memorial descritivo os números das matrículas ou transcrições dos imóveis confrontantes, também não prospera.

É que, como bem destacou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, referidos dados podem ser obtidos pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis por meio de simples busca em seu acervo. Demais disso, o § 12°, do art. 213, da Lei n° 6.015/73, permite ao Oficial que realize diligências no imóvel para constatar a sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.

Não há, portanto, o óbice alegado.

Por fim, também não pode prevalecer a exigência de que a Associação de Moradores apresente o termo de verificação da Prefeitura porque a expedição, pela própria Prefeitura, do Auto de Regularização (fl. 24-A) faz presumir que todas as diretrizes técnicas das plantas, memoriais e projetos foram observadas.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 10.07.2013 – SP)