CGJ|SP: Comunicado CG nº 726/2025 – Gratuidade em escrituras públicas – Inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável – Declaração de pobreza – Dever de cumprimento pelos Tabeliães de Notas.
COMUNICADO CG Nº 726/2025
Espécie: COMUNICADO
Número: 726/2025
Comarca: CAPITAL
COMUNICADO CG Nº 726/2025
PROCESSO CG Nº 2024/113393 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e normativas, DETERMINA aos Senhores Responsáveis pelas unidades dos serviços extrajudiciais de notas ESTRITA ATENÇÃO à regra do art. 6.º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 35, de 24 de abril de 2007, com a redação que lhe atribuiu a RESOLUÇÃO CNJ n.º 571, de 26 de agosto de 2024, de acordo com a qual a GRATUIDADE prevista na norma adjetiva compreende as ESCRITURAS DE INVENTÁRIO, PARTILHA, DIVÓRCIO, SEPERAÇÃO DE FATO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAIS.
REFORÇA, ainda, os comandos do item 80 e do subitem 80.1. do Capítulo XVI das NSCGJ, t. II, condicionando a GRATUIDADE simplesmente à DECLARAÇÃO DE PROBREZA, a de impossibilidade de arcar com os emolumentos, nada importando que as partes estejam assistidas por advogado constituído. Eventual suspeita MOTIVADA a respeito da verossimilhança da declaração de pobreza deve ser submetida, então por escrito, ao JUÍZO CORREGEDOR PERMANENTE, para as providências pertinentes.
ACENTUA, por fim, em conformidade com o subitem 1.2. do Capítulo XVI das NSCGJ, t. II, que o TABELIÃO DE NOTAS não pode negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa, e que a INOBSERVÂNCIA de prescrições legais ou normativas configura INFRAÇÃO DISCIPLINAR nos termos do art. 31, I, da Lei n.º 8.935/1994.
(DEJESP de 09.09.2025 – SP)