CGJ|SP: Direito registral – Recurso administrativo – Cobrança indevida de certidão – Parcial provimento – A expedição de certidão de matrícula depende de requerimento expresso do usuário, sendo indevida a cobrança de emolumentos por certidões não solicitadas – Restituição integral dos valores pagos, afastada a devolução em décuplo e sanções ao registrador, ausentes dolo ou má-fé – Fixada diretriz normativa de caráter geral (art. 29, § 2º, Lei nº 11.331/2002), vedando a cobrança automática de certidões e uniformizando o procedimento em todo o Estado – Recurso parcialmente provido.
Dicoge 5.1
PROCESSO Nº 0000011-79.2025.8.26.0187 – F. – J. I. B..
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restituição do valor integral dos emolumentos cobrados da usuária C. F. B. T. (fls. 7 e 20) pela expedição das certidões não solicitadas, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento, o que deverá compreender todo o valor desembolsado pela usuária, não se limitando à parcela dos emolumentos que consiste em receita do registrador (art. 19, I, da Lei Estadual nº 11.331/2002). Fixada diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), à qual atribuo caráter normativo, publique-se o parecer por dois dias alternados no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP), sem prejuízo da devida publicidade a ser dada no Portal do Extrajudicial. São Paulo, 04 de setembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: J. I. B., OAB/SP XXX.290 (em causa própria).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Recurso Administrativo nº 0000011-79.2025.8.26.0187
(324/2025-E)
EMENTA: Direito Registral. Recurso Administrativo. Cobrança Indevida de Emolumentos. Parcial Provimento.
Diretriz visando uniformizar a forma de cobrança de emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002).
I. Caso em Exame
1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação contra Oficial do Registro de Imóveis, alegando cobrança indevida por certidão de matrícula não solicitada e pedindo devolução em dobro do valor pago, além de aplicação de penalidade administrativa ao Oficial.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se se uma vez inscrito título apresentado por interessado, a expedição de certidão de matrícula, com a cobrança dos emolumentos respectivos, se faz necessária, mesmo sem requerimento do usuário.
III. Razões de Decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos serviços notariais e registrais, mas em harmonia com as regras que regem o direito público.
4. A expedição de certidão sem requerimento específico não se sustenta, conforme entendimento administrativo consolidado.
5. A Lei nº 14.382/2022 não alterou disposições gerais da Lei nº 6.015/73, que reforçam a aplicabilidade do princípio da rogação ou da instância.
6. Em se tratando de serviço público delegado, a informação prestada ao usuário deve ser adequada e completa, de forma que possa decidir se tem interesse, ou não, na obtenção de certidão que confirma a efetivação do procedimento registral solicitado.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso provido em parte para determinar a restituição dos emolumentos cobrados pela expedição de certidões não solicitadas, sem aplicação de multa, devolução no décuplo ou penalidade administrativa ao registrador.
Tese de julgamento: 1. A expedição de certidão de matrícula depende de requerimento expresso do usuário. 2. A cobrança de emolumentos por certidões não solicitadas é indevida. 3. Fixação de diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), com atribuição de caráter geral e normativo.
Legislação Citada:
Lei nº 6.015/73, art. 206-A, § 2º; art. 13 e art. 16.
Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 30, § 2º; art. 32, § 3º; art. 19, 1.
Jurisprudência Citada:
CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1007137-22.2020.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. em 21/10/2021.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto por J. I. B. contra a r. sentença de fls. 39/41, por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de F., não vislumbrando providência censório-disciplinar a ser tomada contra o Oficial, julgou improcedente reclamação iniciada pelo ora recorrente.
Sustenta, em resumo, que o Cartório de Registro de Imóveis não pode cobrar por certidão de matrícula não solicitada; que o § 2º do art. 206-A da Lei nº 6.015/73 deve ser interpretado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor; que a certidão não solicitada tem validade de apenas trinta dias; que outros Cartórios da região não expedem certidão de matrícula atualizada sem requerimento expresso do usuário; e que houve venda casada.
Ao final, pede a realização de correição extraordinária na unidade extrajudicial; a devolução do valor pago a maior em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e a aplicação de penalidade administrativa ao Oficial (fls. 48/65).
O registrador apresentou contrarrazões, com preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente (fls. 67/73).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 82/85).
É o relatório.
De início, recebo a apelação interposta como recurso administrativo.
Isso porque a decisão contra a qual o recorrente se insurge não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei nº 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente, contra a qual, na forma do artigo 30, § 2º da Lei Estadual nº 11.331/2002¹, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contrarrazões não vinga.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público em segundo grau:
“ainda que o Oficial aponte que o reclamante teria pleiteado direito alheio em nome próprio, não há prova robusta de ausência de representação ou de prejuízo ao exercício do controle correcional, que tem natureza administrativa e tutela a regularidade do serviço, inclusive por provocação de usuários e seus representantes. Em ambiente de correção administrativa, a instrumentalidade recomenda superar a preliminar quando o mérito está suficientemente delineado e conhecido pelo juízo a quo, como no caso. Ademais, a própria sentença enfrentou a matéria de fundo sem registrar óbice de legitimação, o que reforça a análise meritória pelo duplo grau correcional” (fls. 83).
Anote-se, em reforço, que é incontestável que o ora recorrente atuou como advogado dos herdeiros em escritura de inventário e partilha cujo registro deu causa à presente reclamação (fls. 6).
No mérito, o recurso comporta parcial provimento.
O recorrente, na qualidade de advogado, atuou na lavratura de escritura de inventário e partilha. Finalizado o procedimento perante o Cartório de Notas, o traslado foi apresentado a registro no Registro de Imóveis e Anexos de F..
Alega o recorrente que o Oficial, mesmo sem requerimento da parte interessada, expediu certidão atualizada da matrícula, cobrando os emolumentos respectivos. Não se conformando com a cobrança, que considera venda casada, o recorrente pede a devolução dos emolumentos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, nesse ponto, que o CDC se aplica aos serviços notariais e registrais, pois a remuneração se dá mediante pagamento de taxa e emolumentos por serviço específico prestado pelo delegatário.
Sucede que as regras protetivas do direito do consumidor devem ser interpretadas em harmonia com as regras de direito público que regulam os serviços extrajudiciais, em virtude da natureza de suas atividades e da permanente fiscalização do Poder Judiciário.
Dentro do âmbito da proteção do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, e em harmonia com regras de direito público, a cobrança da certidão sem requerimento específico não se sustenta.
Esta Corregedoria Geral já havia se manifestado sobre a impossibilidade de expedição de certidão sem que tenha havido pedido do interessado:
“RECURSO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS – AVERBAÇÃO DE ADITIVOS DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE CÉDULA RURAL – CONDICIONAMENTO DA REALIZAÇÃO DO ATO PELO REGISTRADOR À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE MATRÍCULA QUE EXPRESSAMENTE NÃO FORAM REQUERIDAS PELO USUÁRIO – IRREGULARIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 3º DA LEI N.º 11.331/2002 – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA IRREGULARMENTE COBRADA NO DÉCUPLO, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DISCIPLINAR DA CONDUTA – RECURSO PROVIDO EM PARTE” (CGJ/SP Recurso Administrativo nº 1007137-22.2020.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. em 21/10/2021).
Colhe-se do parecer de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral, Letícia Fraga Benitez:
“De fato, a expedição da certidão é a forma mais usual de publicidade. Ocorre que não cabe ao Registrador impor ao usuário do serviço público delegado a realização de atos que não foram por ele requeridos e dos quais não tem interesse.
Conquanto em regra comum e interessante ao requerente do pedido de averbação a expedição atualizada da matrícula, a comprovação da averbação do aditivo de re-ratificação pode ser efetivada pela etiqueta (ou carimbo) aposta no próprio título apresentado, podendo a ele ser suficiente, pelo princípio da fé pública”.
Ao final, o parecer aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça condenou o delegatário ao pagamento do décuplo da importância referente às certidões não requeridas (art. 32, § 3º. da Lei Estadual nº 11.331/2002), sem prejuízo da abertura de apuração disciplinar contra o registrador.
Ou seja, até o momento, é firme o entendimento administrativo de que a expedição de certidões depende de requerimento da parte interessada.
Essa questão, porém, necessita ser revisitada, em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.382/2022 que incluiu o art. 206-A na Lei nº 6.015/73. Preceitua o dispositivo:
Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
I – pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
II – pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão. (grifei)
O § 2º do art. 206-A dá a entender que a expedição da certidão é o ato que encerra o procedimento registral. Esse dispositivo legal, que não estava em vigor quando do julgamento do recurso administrativo supramencionado (autos nº 1007137-22.2020.8.26.0032), serviu como base para a atuação do registrador no caso em análise. E foi nele também que o Juiz Corregedor Permanente e a Procuradoria de Justiça se fiaram para confirmar a regularidade do procedimento adotado pelo Oficial.
Em que pese a inclusão do dispositivo, que por interpretação literal justificaria a expedição da certidão, assim como a cobrança de emolumentos pelo ato, entendo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, imprópria a mudança do entendimento administrativo já consolidado.
Com efeito, a necessidade de requerimento da parte interessada para a expedição de certidão decorre de princípios que regem a atividade registral brasileira, os quais foram especificamente tratados nas disposições gerais da Lei nº 6.015/73.
Segundo o princípio da rogação ou da instância, a ação do registrador depende da solicitação do interessado ou de autoridade. É verdade que esse princípio comporta exceções. Entre elas, no entanto, não se enquadra a expedição de certidão, sem requerimento, como forma de provar que o ato inscritivo solicitado foi realmente realizado.
Sobre o tema preceituam os artigos 13 e 16 da Lei nº 6.015/73, ambos inseridos no Título denominado “Das Disposições Gerais”: o primeiro, no Capítulo “Da Ordem de Serviço” e o segundo, no Capítulo “Da Publicidade”:
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I – por ordem judicial;
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º – a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º – a fornecer às partes as informações solicitadas.
Consoante o art. 13 acima transcrito, atos de registro são praticados por ordem ou a pedido; já de acordo com o art. 16, certidões são lavradas mediante requerimento.
Parece evidente que esses dois dispositivos, que tratam de regras gerais aplicáveis a todas as especialidades registrárias e que não foram revogados pela Lei de 2022, impedem a interpretação literal do § 2º do art. 206-A da Lei nº 6.015/73.
O próprio § 2º, quando preceitua que “os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados”, reconhece o princípio da rogação como base fundamental do direito registral. E é justamente para manter a harmonia do sistema, que a parte final do mesmo dispositivo deve ser interpretada de acordo com o principio acima citado, ou seja, a expressão “e a expedição da respectiva certidão” deve ser entendida como “e a expedição da respectiva certidão, quando solicitada”.
Ao tratar do princípio da instância, Afranio de Carvalho ensina:
“A adoção dos carimbos simplifica um dos aspectos da rotina cartorial, mas, embora esse assinalamento assegure que o título atingiu a plenitude do direito, o interessado, de posse dele, pode desejar saber ainda se a sua inscrição foi lançada no livro com fidelidade. A sua vigilância pode induzi-lo a buscar conhecer o teor do registro. Do contrário, como poderá saber se exprime a verdade para exercer o direito de retificação?
A nova Lei do Registro só lhe confere um meio para obter esse fim, que é requerer especialmente a certidão do registro“ (Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. 2.Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 328 – grifei).
No trecho acima, o uso do advérbio “especialmente” é sintomático e revela a importância que a solicitação feita pelo interessado tem para o ato específico de expedição de certidão.
Até porque o usuário pode se dar por satisfeito com a informação de que o título que apresentou foi inscrito, sem que se interesse, naquele momento, pelo pagamento de certidão atualizada da matrícula. Como ressaltado pelo próprio Oficial (fls. 70), a certidão possui prazo de validade de trinta dias para atividades extremamente relevantes, como transmissão de propriedade, lavratura de escrituras e consulta de ônus sobre o bem. Desse modo, ao se interpretar o § 2º do art. 206-A de forma literal, o usuário paga por uma certidão que não solicitou e que provavelmente não lhe será útil para absolutamente nada.
Não se olvide que o usuário, para constatar a correção do registro que requereu, pode optar pela visualização digital da matrícula via ONR, serviço que não se confunde com a certidão e cujos emolumentos são mais baixos.
O provimento parcial do recurso se deve ao fato de que somente o pedido de devolução dos emolumentos relativos às certidões não solicitadas deve ser acolhido.
Não há motivo nem para a realização de correição extraordinária no Registro de Imóveis de F., nem para abertura de processo disciplinar contra o titular da serventia.
Também não é caso de aplicação do § 3º do art. 32 da Lei Estadual nº 11.331/2002, que assim dispõe:
§ 3º – Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Com efeito, embora tenha havido erro do registrador, não se vislumbra dolo ou má fé na espécie. Anote-se, uma vez mais, que o precedente da Corregedoria Geral mencionado neste parecer é anterior à modificação legislativa que incluiu na Lei nº 6.015/73 o art. 206-A, cujo § 2º serviu como base para a cobrança – indevida, diga-se – da certidão. De todo modo, o entendimento do registrador é defensável, tanto é que contou com o apoio do MM. Juiz Corregedor Permanente e da i. Procuradoria de Justiça.
Acerca da excepcionalidade da cobrança em décuplo, cito a decisão exarada em 1º de março de 2004 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antônio Cardinale, nos autos do processo nº 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo então MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa:
“Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Cobrança em excesso – Ausência de dolo ou má-fé – Devolução em décuplo indevida – Recurso não provido”.
Destaca-se, por fim, que o § 2º do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/02, repetido pelo item 72.1 do Capítulo XIII das NSCGJ, preceitua que é função desta Corregedoria Geral uniformizar a forma de cobrança dos emolumentos em todo o Estado.
Embora o caso concreto envolva o registro de uma escritura de inventário e partilha, o raciocínio aqui desenvolvido é aplicável a todo tipo de título apresentado para ser inscrito.
Em síntese: a expedição de certidão de matrícula, com a respectiva cobrança de emolumentos, somente deve ser realizada mediante requerimento expresso do usuário.
Cabe ao Oficial e a seus prepostos explicar ao apresentante do título a diferença entre dois serviços distintos: o registro ou averbação buscados e a certidão da matrícula, que apenas faz prova da inscrição realizada. E não há dúvida de que muitos usuários, devidamente informados, optarão pelo recebimento da certidão como forma de comprovar a realização da inscrição requerida. O que não se admite é que o usuário, por ausência de informação adequada, pague emolumentos por serviço que não se confunde com aquele que o fez buscar o Cartório de Registro de Imóveis.
Desse modo, havendo possibilidade de que outros cartórios, ao realizar ato inscritivo em matrícula, expeçam certidão, cobrando os emolumentos respectivos, mesmo sem requerimento específico do usuário, conveniente que a posição aqui defendida, caso aprovada por Vossa Excelência, ganhe caráter normativo e passe a vincular todos os Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo como diretriz administrativa.
Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restituição do valor de emolumentos cobrados da usuária C. F. B. T. (fls. 7 e 20) pela expedição das certidões não solicitadas, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento.
Sugere-se que a devolução compreenda todo o valor desembolsado pela usuária, não se limitando à parcela dos emolumentos que consiste em receita do registrador (art. 19, I, da Lei Estadual nº 11.331/2002).
Por fim, recomenda-se a publicação deste parecer na íntegra tanto no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP), como no Portal do Extrajudicial, diante da sugestão de que se atribua ao tema caráter normativo.
Sub censura.
São Paulo, data registrada no sistema.
Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
Assinatura Eletrônica
CONCLUSÃO
Em 28 de agosto de 2025, faço estes autos conclusos ao Doutor FRANCISCO LOUREIRO, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça. Eu, Vanessa Gomes Caxito, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi.
Proc. nº 0000011-79.2025.8.26.0187
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restituição do valor integral dos emolumentos cobrados da usuária C. F. B. T. (fls. 7 e 20) pela expedição das certidões não solicitadas, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento, o que deverá compreender todo o valor desembolsado pela usuária, não se limitando à parcela dos emolumentos que consiste em receita do registrador (art. 19, I, da Lei Estadual nº 11.331/2002).
Fixada diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º da Lei Estadual nº 11.331/2002) à qual atribuo caráter normativo, publique-se o parecer por dois dias alternados no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP), sem prejuízo da devida publicidade a ser dada no Portal do Extrajudicial.
São Paulo, data registrada no sistema.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica
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¹Artigo 30 – Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
§ 1º. Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º. Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça.