CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Contrato atípico – Registro – Impossibilidade – Inobservância do Art. 167, I, da Lei n° 6.015/73 – Rol taxativo – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0038666-47.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante NATURA COSMÉTICOS S. A., é apelado 16° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0038666-47.2012.8.26.0100

Apelante: Natura Cosméticos S.A.

Apelado: 16° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N° 21.265

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato atípico – Registro – Impossibilidade – Inobservância do Art. 167, I, da Lei n° 6.015/73 – Rol taxativo – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e por consequência obstou o registro do contrato apresentado para registro por inobservância do rol taxativo do sistema registral.

Sustenta o apelante, em apertada síntese, que a atipicidade do contrato apresentado para registro não afasta sua natureza de negócio jurídico de locação, circunstância autorizadora do ingresso do título particular no fólio real.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso no tocante ao registro.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

A matéria em análise limita-se a possibilidade de registro em sentido estrito de contrato atípico, todo o mais ultrapassando o feito administrativo em julgamento, pois suprimida à apreciação do Registrador Imobiliário e do Juiz Corregedor Permanente quanto à viabilidade de simples averbação.

É indispensável para o registro de um título expressa previsão no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, ou em outra Lei. (Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, 18ª Ed., pág. 366)

O instrumento particular de locação atípico, como nomeado às fls. 28 pelo apelante, não encontrou nenhuma autorização legal à franquiar o ingresso no sistema registral nos termos requeridos, como bem qualificado pelo Oficial do RI.

Bem observou o Oficial do 16ª RI no requerimento de dúvida que “as partes não podem, a seu critério, excluir a aplicação de determinadas disposições da lei, que não servem ao propósito do negócio realizado. E as partes fizeram isso, excluindo, por exemplo, a possibilidade da ação revisional. No contrato em questão, realmente, não pode caber ação revisional, mas essa característica também mostra que não se trata de contrato de locação” – fls.03.

A decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente Dr. Marcelo Berthe deve ser mantida.

O negócio jurídico em análise para fim de registro ultrapassa e modifica a Lei Civil sobre Locação apesar da intitulação equivocada de contrato de locação atípico.

Afinal, inúmeras são as obrigações e direitos estranhos ao sistema de locação – citando-se, por exemplo, às cláusulas 1.3, 1.4 e seguintes, 3.2, 3.4, 3.6, 5.3 e seguintes, 6 e seguintes, 16, 17 – além de outros tantos excluírem o conjunto de normas do sistema locatício – por exemplo, vedação a ação revisional, previsão de opção de compra ao invés de direito de preferência.

Vale salientar em reforço ao todo exposto, como bem observou o Juiz Corregedor Permanente que “a validade do contrato com esse objeto decorre de lei e do exame de suas cláusulas, que se forem questionadas serão apreciadas por meio de arbitragem contratada, não se podendo falar na exigência de um registro não previsto em lei para que ele seja considerado válido.”

Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 10.07.2013 – SP)