CNJ: Provimento nº 33/2013 (Dispõe sobre o registro e a averbação de descrição de área, por Oficiais de Registro de Imóveis, relativos às Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal).

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 33, de 03.07.2013 – D.J.: 04.04.2013.

Dispõe sobre o registro e a averbação de descrição de área, por Oficiais de Registro de Imóveis, relativos às Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103–B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103–B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça, ao institucionalizar no seu âmbito o Fórum de Assuntos Fundiários, por meio da Resolução n° 110/10, de “que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por expressa disposição constitucional”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria concernente à abertura de matrícula para imóveis sem registro anterior, de titularidade da União, e a averbação de descrição georreferenciada de imóveis já registrados como de domínio da União, situados na Amazônia Legal (Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º, nos termos do art. 1º, da Lei 11.952/09 e art. 2º da LC nº 124/07), visando a posterior regularização fundiária:

RESOLVE:

Art. 1º O requerimento de abertura de matrícula de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, quando inexistente registro anterior, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, instruída com a portaria de arrecadação da gleba expedida pelo órgão competente da União;

b) número–código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;

c) planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo INCRA;

d) certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição anterior, quando ocorrida alteração da competência.

§ 1º. Para instrução do requerimento, o Oficial de Registro de Imóveis competente para o registro deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos existentes em sua própria serventia.

§ 2º. A abertura de matrícula deverá ser requerida em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Gleba estiver localizada.

Art. 2º O registro de demarcação judicial de Gleba situada na Amazônia Legal e de titularidade da União, quando inexistente registro anterior, será promovido conforme o procedimento previsto na legislação específica.

Art. 3º O requerimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

a) indicação do número de matrícula da Gleba Pública Federal;

b) planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal, com anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo INCRA;

c) certificação ou declaração expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, de que o memorial descritivo da Gleba Pública Federal é referente apenas ao seu perímetro originário;

d) número–código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;

e) o número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional – CDN quando se tratar de Gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula.

§ 1º. Sendo necessário, o Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos contidos em sua própria serventia.

§ 2º. Mediante requerimento do órgão fundiário federal, a averbação da descrição georreferenciada do imóvel poderá ser promovida na matrícula já aberta para a Gleba Pública Federal, sendo, nessa hipótese, dispensada a abertura de nova matrícula.

§ 3º. A averbação deverá ser requerida em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Gleba estiver localizada

§ 4º. Atendidos os requisitos legais, na hipótese do § 3º deste artigo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, poderão requerer o desmembramento do registro da Gleba localizada em mais de uma circunscrição, instruindo o requerimento também com o memorial descritivo e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.

Art. 4º O requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal na Amazônia Legal ainda não matriculada, de que figure como titular a União, ou de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal já registrada como de propriedade da União, tratados neste provimento, será formulado diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a circunscrição em que situado o imóvel.

§ 1º. O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolo observada a rigorosa ordem de cronológica de apresentação dos títulos.

§ 2º. A qualificação negativa do requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal que ainda não for objeto de registro em Registro de Imóveis, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada em até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, aplicando–se, se for requerida a suscitação de dúvida, o disposto no art. 198, e seguintes, da Lei 6.015/73.

§ 3º. A qualificação negativa do requerimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo;

§ 4º. Decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo:

I) sendo apresentada manifestação de discordância com a recusa de averbação da área georreferenciada, pelo órgão público federal, o Oficial de Registro de Imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente que decidirá sobre a averbação de plano ou após instrução sumária;

II) não havendo manifestação do órgão público federal, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo.

Art. 5º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília – DF, 03 de julho de 2013.

Conselheiro GUILHERME CALMON

Corregedor Nacional de Justiça, em substituição

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 04.07.2013.