CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial configurada – Exibição tardia da certidão atualizada da matrícula do bem imóvel – Inadmissibilidade – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva inocorrente – Coincidência entre as descrições do título e da matrícula a informar a abertura de uma nova (artigo 229 da Lei n.° 6.015/1973) – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 9000002-16.2011.8.26.0296, da Comarca de Jaguariúna, em que é apelante MARIA DURANTE VIANA, é apelado OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.° 9000002-16.2011.8.26.0296

Apelante: Maria Durante Viana

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúna

VOTO N° 21.271

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário e partilha – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial configurada – Exibição tardia da certidão atualizada da matrícula do bem imóvel – Inadmissibilidade – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva inocorrente – Coincidência entre as descrições do título e da matrícula a informar a abertura de uma nova (artigo 229 da Lei n.° 6.015/1973) – Recurso não conhecido.

A interessada, inconformada com o julgamento procedente da dúvida (fls. 116/117), interpôs apelação, com reiteração dos fundamentos apresentados na impugnação e a finalidade de obter a reforma da sentença, porque, argumenta, a prévia retificação registral não é condição para o acesso da escritura pública de inventário e partilha ao fólio real, mormente diante da correspondência existente entre as descrições lançadas na matrícula n.° 1978 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pedreira e no título com origem notarial (fls. 148/165).

Com o recebimento do recurso (fls. 168), seguido de novas manifestações do Oficial e do representante do Ministério Público em primeiro grau (fls. 170 e 174), os autos foram encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura e, ato contínuo, abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o não conhecimento da dúvida, porquanto prejudicada, e, subsidiariamente, o desprovimento da apelação (fls. 182/186).

É o relatório.

A interessada, ao impugnar a dúvida, questionou apenas uma das exigências, a relacionada com a retificação registral, de modo a reconhecer, portanto, a pertinência daquela referente à exibição de certidão atualizada da matrícula n.° 1978 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pedreira (fls. 37/38 e 50/52).

Desse modo, configurada a irresignação parcial, a dúvida está prejudicada, a justificar o não conhecimento da apelação. Aliás, com a impugnação, a interessada exibiu a certidão atualizada acima referida (fls. 196/197), de sorte a expressar seu conformismo em relação à exigência focalizada.

Por sua vez, a apresentação tardia do documento – então no curso do procedimento de dúvida e, particularmente, por ocasião do oferecimento da impugnação -, é inadmissível, não é permitida, inclusive à luz da tranquila jurisprudência administrativa deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pois importaria prorrogação indevida do prazo da prenotação.[1]

Agora, embora prejudicada a dúvida, é oportuno acentuar que o registro da escritura pública de inventário e partilha não está condicionado, in concreto, à prévia retificação registral exigida pelo Oficial de Registro, uma vez que a descrição apostada no título notarial coincide com a lançada na matrícula n.° 1978 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pedreira (fls. 22/23 e 106/107).

O princípio da especialidade objetiva não obsta o registro pretendido. Conforme Narciso Orlandi Neto, “as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior”: e não é essa a situação enfrentada.

Com efeito, e tal como se dá na hipótese versada nos autos, é suficiente, sob o prisma do princípio da especialidade objetiva, “que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro.” [2] A propósito, calha ainda a lição do Desembargador Ricardo Dip:

… os limites da qualificação registrária se mostram de maneira mais vistosa no plano interpretativo, enquanto seus supostos se restringem: 1 ao título levado a registro, 2 – ao registro existente e persistente e 3 – à relação entre o título exibido e o registro existente.

O recorte negativo pode sintetizar-se nesta redução: quod non est in tabula et in instrumentum non este in mundo. A qualificação registrária move-se dentro desses lindes, inadmitindo-se sua projeção a diligências exógenas desses supostos epistêmicos objetivos. Não cabe, em geral, a inquirição de uma realidade extratabular, nem a oposição do conhecimento privado do registrador (ASCENÇÃO, 42), tampouco a consideração de provas não-literais (que não integrem, originariamente ou por supervenção, o título apresentado a registro). …[3]

De resto, a supressão da exigência em destaque se alinha, também, com a norma extraída do artigo 229 da Lei n.° 6.015/1973, de acordo com o qual “se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.”

Pelo exposto, ao dar por prejudicada a dúvida, não conheço da apelação.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] CSM – Apelação Cível n.° 43.728-0/7, relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, julgada em 21.08.1998; CSM Apelação Cível n.° 0003529-65.2011.8.26.0576, sob minha relatoria, julgada em 22.03.2012.

[2] Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997. p. 68.

[3] Ricardo Henry Marques Dip. Sobre a qualificação no registro de imóveis. In: Revista de Direito Imobiliário, n. 29, p. 33-72, janeiro-junho 1992. p. 54. (D.J.E. de 10.07.2013 – SP)