CSM|SP: Registro de Imóveis – Titulares de domínio que preservam a qualidade de comunheiros – Hipótese que não se equipara à situação em que há condomínio de bens – Escritura pública que, independentemente da nomenclatura atribuída, instrumenta ato de partilha de bens do casal após o divórcio – Necessidade de observância dos requisitos da Resolução nº 35 do CNJ e das disposições trazidas pelas NSCGJ – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001801-53.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante JOSÉ EDUARDO DE MARCO SIMÃO, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e determinaram o […]