CSM|SP: Registro de Imóveis – Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura de venda e compra de fração ideal – Trânsito em julgado – Cancelamento da prenotação – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011514-45.2017.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante VALDIR APARECIDO NASCIMENTO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRACICABA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 22 de julho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1011514-45.2017.8.26.0451

Apelante: Valdir Aparecido Nascimento

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba

VOTO Nº 31.191

Registro de Imóveis – Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura de venda e compra de fração ideal – Trânsito em julgado – Cancelamento da prenotação – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fl. 96/97 de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, que julgou procedente a dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura de venda e compra de fração ideal equivalente a 1/20 do imóvel objeto da matrícula 40.679, lavrada perante o 1º Tabelião de Notas da mesma Comarca.

Da nota devolutiva de fl. 52 constou o seguinte óbice:

“No parcelamento de imóvel rural, deverá ser respeitada a fração mínima de parcelamento (20.000,00 m² ou 2ha) estabelecida pelo Estatuto da Terra (Lei 4504/1964, art. 65). A área que se pretende alienar corresponde apenas 6.957,50m². Regularizar.

Não obstante a declaração de que a fração ideal alienada não representa parte certa e localizada no imóvel, a área resultante da fração de 1/20 que se pretende alienar reflete a área superficial de 6.957,50m², sendo assim, menor que a fração mínima de parcelamento de 20.000,00 m².”

O apelante afirma, em síntese, que a situação não se enquadra no item 171, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que a escritura pública de venda e compra, cujo registro pretende, é oriunda de arrematação judicial, forma de aquisição pura e isenta de máculas. No mais, sustenta que o imóvel em questão restou fracionado em razão de origem familiar e somente foi à propriedade de Karla Marina Zeffa por força de hasta pública, não havendo, pois, falar-se em parcelamento irregular do solo.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 171/174).

Convertido o julgamento em diligência para que o MM. Juízo a quo certificasse se o patrono do suscitante foi devidamente intimado da sentença de fl. 76/77, determinando, em caso negativo, fosse oficiado ao Registrador para que, na ausência de outro título prenotado, fosse restabelecida a prenotação cancelada (fl. 177), sobrevieram a certidão de fl. 185 e o ofício de fl. 191.

É o relatório.

Com efeito, aos 15 de setembro de 2017 foi prolatada a r. sentença de fl. 76/77, que julgou procedente a dúvida, mantendo-se a recusa ao registro, com trânsito em julgado certificado aos 28 de março de 2018 (fl. 82).

Posteriormente, foi acostada aos autos a petição de fl. 85/90 em que o suscitante alegou a existência de erro material no decisum de fl. 76/77, em face do que os autos foram novamente encaminhados ao Ministério Público e foi prolatada nova sentença (fl. 96/97), que, acolhendo a tese ofertada pelo suscitante, julgou improcedente a dúvida, afastando-se a recusa do Oficial.

Sobreveio o ofício de fl. 107/109 de lavra do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba pugnando por orientação do MM. Juiz Corregedor Permanente sobre o cumprimento da sentença, uma vez ter sido cancelada a prenotação, nos moldes do decisum de fl. 76/77.

Foi, então, proferida nova decisão (fl. 145/146), restabelecendo-se na íntegra a sentença de fl. 76/77, que julgou procedente a dúvida, mantendo-se a recusa ao registro.

Em face desta última foi interposta a presente Apelação.

Pois bem.

Como acima já consignado, a r. sentença de fl. 76/77, que julgou procedente a dúvida, mantendo-se a recusa ao registro, transitou em julgado em 25 de janeiro de 2018 (fl. 82), havendo a constituição de advogado pelo suscitante somente após a prolação do decisum (fl. 185).

E, a partir da referida sentença cancelou-se a prenotação n.º 365594 de 15/05/2017 e o título, com o respectivo depósito prévio, foram retirados pelo suscitante.

Houve, inclusive, consoante informado pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, nova prenotação sob n.º 380371, datada de 18/07/2018, averbando-se em 23/07/2018 a penhora da fração ideal de 1/20 de propriedade de Karla Marina Zeffa (fl. 191).

Nestes moldes, de rigor o não conhecimento do recurso.

O procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deverá ser objeto de protocolo, pois de seu julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).

A necessidade de prévio protocolo do título, assim como da prenotação da dúvida (ainda que inversa), decorre de interpretação lógica da Lei nº 6.015/73 que, em seu art. 182, determina que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem correspondente à sequência de apresentação; em seu art. 198, e incisos, dispõe sobre a anotação da dúvida no Livro nº 1 Protocolo, para conhecimento da prorrogação do prazo da prenotação; e, em seu art. 203, prevê os efeitos do julgamento da dúvida em relação ao registro e, em consequência, ao resultado da qualificação realizada depois da respectiva prenotação do título.

Diante disso, não se admite dúvida para a análise do resultado de título cuja prenotação e, consequentemente, a prioridade, estão extintas.

A ausência de prenotação válida prejudica o seu exame, já que, ainda que julgada improcedente a dúvida, o título não terá a prioridade garantida por lei e precisará ser reapresentado.

Neste exato sentido:

“(…) Tratando-se de dúvida não prenotada, o prazo de 30 dias previsto no art. 188 da Lei n° 6.015/73 há muito já está expirado, razão pela qual o interessado precisará apresentar o título novamente a registro, pois já ultrapassado o prazo da prenotação e, consequentemente, extinta a prioridade prevista no art. 182 da Lei Regente. Com efeito, o procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deverá ser objeto de protocolo, pois de seu julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73). A necessidade de prévio protocolo do título, assim como da prenotação da dúvida (ainda que inversa), decorre de interpretação lógica da Lei nº 6.015/73 que, em seu art. 182, determina que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem correspondente à sequência de apresentação; em seu art. 198, e incisos, dispõe sobre a anotação da dúvida no Livro nº 1 Protocolo, para conhecimento da prorrogação do prazo da prenotação; e, em seu art. 203, prevê os efeitos do julgamento da dúvida em relação ao registro e, em consequência, ao resultado da qualificação realizada depois da respectiva prenotação do título. Diante disso, não se admite dúvida para a análise do resultado de título cuja prenotação e, consequentemente, a prioridade, estão extintas. A ausência de prenotação da dúvida prejudica o seu exame, já que, ainda que julgada improcedente, o título não terá a prioridade garantida por lei e precisará ser reapresentado. Ante o exposto, não conheço do recurso.“ (CSM, Apelação nº 1007913-07.2017.8.26.0071, data do julgamento 1º de novembro de 2019).

Ante o exposto, não conheço do recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

(DJe de 08.10.2020 – SP)