CNJ: Tabelionato de Notas – Certidão de feitos judiciais – Impossibilidade de exigir para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis – Devendo, entretanto, consignar no ato a ausência da referida certidão por vontade das partes.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: Pedido de Providências – 0001687-12.2018.2.00.0000

Requerente: V. C. B. C.

Requerido: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio De Janeiro – RJ

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências formulado por V. C. B. C. em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio De Janeiro – RJ.

A requerente afirma que a Lei Federal n. 13.097/15 (art. 59), deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal n. 7.433/85, dispensando a apresentação, na lavratura de escrituras públicas, da “certidão de feitos judiciais”, certidão essa que era expressamente exigida no texto original da mencionada Lei Federal n. 7.433/85.

Relata que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro continua exigindo e determinando aos notários do Estado do Rio de Janeiro que exijam na lavratura das escrituras públicas a referida certidão de feitos judiciais.

Requer a cessação de tal exigência pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

É o relatório. Decido.

A requerente afirma que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro está exigindo e determinando aos notários do Estado do Rio de Janeiro que exijam na lavratura das escrituras públicas a referida certidão de feitos judiciais.

O art. 59 da Lei n. 13.097/15 trouxe nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal n. 7.433/85, retirando de seu texto a apresentação da certidão de feitos judiciais na lavratura de atos notariais. Confira-se: Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art.1º………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

Dessa forma, não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

Caberá, entretanto, ao tabelião orientar as partes quanto à possibilidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados e registrar no ato de lavratura da escritura pública que a certidão de feitos ajuizados não foi apresentada por vontade das partes.

Ante o exposto, julgou procedente o pedido para declarar a impossibilidade da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dos tabeliães de notas exigirem como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis a apresentação da certidão de feitos ajuizados, devendo, entretanto, registrar no

respectivo ato a ausência da referida certidão por vontade das partes.

Intime-se a requerente e oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para ciência.

Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.

Cumpra-se.

Brasília, 12 de junho de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Corregedor Nacional de Justiça

Assinado eletronicamente por: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 14/06/2018 20:32:18 Num. 2940204 – Pág. 3

https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18061218043722300000002797671

Número do documento: 18061218043722300000002797671