CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Apelante que comprovou o interesse em promover o registro da escritura pública de compra e venda para que possa, na sequência, obter o registro de nova compra que contratou com a adquirente dos imóveis – Alteração da descrição dos imóveis, em razão da regularização do loteamento, que não impede o registro da escritura pública que permite que sejam identificados – Não apresentação, contudo, da guia de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, o que impede o registro da compra e venda – Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004209-31.2018.8.26.0271, da Comarca de Itapevi, em que é apelante MOISES DE PAULA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPEVI. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa […]