CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Apelante que comprovou o interesse em promover o registro da escritura pública de compra e venda para que possa, na sequência, obter o registro de nova compra que contratou com a adquirente dos imóveis – Alteração da descrição dos imóveis, em razão da regularização do loteamento, que não impede o registro da escritura pública que permite que sejam identificados – Não apresentação, contudo, da guia de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, o que impede o registro da compra e venda – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004209-31.2018.8.26.0271, da Comarca de Itapevi, em que é apelante MOISES DE PAULA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPEVI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1004209-31.2018.8.26.0271

Apelante: MOISES DE PAULA

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapevi

VOTO Nº 37.861

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Apelante que comprovou o interesse em promover o registro da escritura pública de compra e venda para que possa, na sequência, obter o registro de nova compra que contratou com a adquirente dos imóveis – Alteração da descrição dos imóveis, em razão da regularização do loteamento, que não impede o registro da escritura pública que permite que sejam identificados – Não apresentação, contudo, da guia de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, o que impede o registro da compra e venda – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapevi e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda dos imóveis consistentes nos lotes 03 e 17 da quadra 86 do Parque Suburbano porque a guia do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” diz respeito a negócio jurídico distinto do que se pretende registrar e porque é necessária a comprovação da anuência da adquirente, que não foi a apresentante do título, para que sejam adotadas as novas descrições dos imóveis que foram alteradas em razão da regularização do loteamento promovida depois da data da escritura pública.

O apelante alegou, em suma, que os lotes 03, 17 e 18 da quadra 86 do Parque Suburbano foram de propriedade de Carlos de Castro e Olga Casasco de Castro que os venderam para Esther Alves de Lima por escritura pública lavrada em 10 de março de 1948, da qual pretendem o registro. Esclareceu que, em conjunto com sua esposa, comprou os imóveis de Esther por escritura pública lavrada em 29 de janeiro de 1996. Informou que Carlos, Olga e Esther já faleceram. Asseverou que o imposto de transmissão “inter vivos” relativo à compra do imóvel por Esther foi pago no ano de 1948, como constou na escritura pública, sendo desnecessária a repetição da prova do pagamento e impossível a obtenção da respectiva guia em razão do tempo decorrido. Ademais, houve registro da compra e venda do lote 18 da quadra 86 sem exigência da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, procedimento que deve ser observado para a compra e venda dos lotes 03 e 17. Por sua vez, tem interesse e legitimidade para solicitar o registro das escrituras públicas e foi regularmente representado perante o Registro de Imóveis por mandatária que constituiu. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da escritura pública de compra e venda (fls. 121/132).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 146/148).

É o relatório.

O apelante apresentou, para registro, escritura pública de compra e venda dos lotes 03 e 17 da quadra 86 do Parque Suburbano, lavrada em 10 de março de 1948, às fls. 35 do Livro nº 133 do 18º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em que figuram como vendedores Carlos de Castro e Olga de Castro e como compradora Esther Alves Lima (fls. 23/24).

Em razão da exigência de apresentação da anuência de Esther Alves Lima, ou seus representantes, com o registro mediante observação das novas descrições dos lotes 03 e 17 decorrentes da regularização do loteamento posterior à escritura pública, o apelante apresentou ao Registro de Imóveis prova de que comprou esses lotes de Esther, por escritura pública lavrada em 29 de fevereiro de 1996 (fls. 16/18).

Além disso, o apelante apresentou ao Registro de Imóveis escrituras públicas que demonstram que é representado pela apresentante do título, a quem constituiu como mandatária (fls. 09/13 e 21).

Inexistindo dúvida quanto à identificação dos imóveis, não há vedação ao registro da compra e venda com adoção das novas descrições dos lotes 03 e 17 da quadra 86 do Parque Suburbano que decorrem da regularização do loteamento, porque assim é autorizado pelo § 13 do art. 213 da Lei nº 6.015/73:

§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição”.

Contudo, o art. 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94 e o art. 289 da Lei de Registros Públicos atribuem aos oficiais de registro o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que forem solicitados em razão de seu ofício:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício“.

Embora essa obrigação não abranja o controle do valor recolhido (cf. Apelação Cível nº 0011118-34.2014.8.26.0405, da Comarca de Osasco, Relator Desembargador Elliot Akel, j. 03/03/2015), permanece o dever do apelante de comprovar que foi promovida a declaração e o pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou apresentar prova de sua isenção.

Essa solução não é alterada pela data em que foi lavrada a escritura pública porque a propriedade imóvel somente se transfere, por ato entre vivos, mediante registro do título translativo (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil), o que impede o reconhecimento, na esfera administrativa, de eventual prescrição.

Por fim, a realização de registro de outra compra e venda sem a prova do pagamento do imposto de transmissão não altera o resultado da dúvida, pois não há direito adquirido à repetição da omissão ocorrida (cf. Apelação Cível nº 932-6/5, da Comarca de São Bernardo do Campo, Relator Desembargador Ruy Camilo).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 07.10.2019 – SP)