CSM|SP: Registro de Imóveis – Formal de partilha – Divisão amigável de herança com preterição do art. 1.790 do CC – Partilha que se orientou pela regra do art. 1.829, I, do CC – Companheira/inventariante excluída da sucessão – Registrabilidade de título judicial que, apesar da acesa controvérsia sobre a incidência da norma do art. 1.790 do CC, independe de controle de constitucionalidade – Exigência de aditamento do título em contradição com os limites do juízo de qualificação – Desqualificação ofensiva ao conteúdo da sentença judicial – Ressalva feita na sentença, em referência a eventuais erros, omissões e aos direitos de terceiro, não oportuniza a impugnada recusa – Não compete ao Registrador a sindicância de suposto erro de direito – Dúvida improcedente – Inscrição do título determinada – Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1015351-23.2015.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE OSASCO. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar […]