CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência da maioria delas – Negativa de registro mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1124381-98.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante LEGEP MINERAÇÃO LTDA, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 1º de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1124381-98.2016.8.26.0100

Apelante: LEGEP Mineração Ltda

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.822

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência da maioria delas – Negativa de registro mantida – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Legep Mineração Ltda. contra a sentença de fls. 128/133, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de “contrato particular de recibo de sinal e princípio de pagamento e outras avenças”, referente a um terreno remanescente de desapropriação, que tem origem na transcrição nº 16.422 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Sustentou a apelante, em resumo, que a divergência existente entre a descrição do imóvel no contrato particular e a descrição do imóvel na serventia judicial não deve ser óbice ao registro, pois, como proprietária, a recorrente poderá promover a necessária retificação. Além disso, entende que as demais exigências não podem subsistir em respeito aos princípios da efetividade, economia e celeridade. Pede, assim, a reforma da sentença de primeiro grau (fls. 140/143).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/159).

É o relatório.

De acordo com a dúvida suscitada, o título denominado de “Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento e Outras Avenças” não comportaria registro pelos seguintes motivos: 1) a descrição do imóvel não confere com a planta arquivada no cartório, observando a desapropriação objeto da matrícula 66.379; 2) falta de reconhecimento da firma dos promitentes vendedores; 3) declaração de que a vendedora Alice de Moraes Barros Campelo não se encontra incursa nas restrições da Legislação Previdenciária ou apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União; 4) não apresentação de cópia autenticada da alteração contratual da compradora Legep Mineração Ltda.

Três das exigências do registrador devem prevalecer, mantida a impossibilidade de ingresso do título no fólio real. Por sua vez, uma das exigências deve ser afastada.

Item 1 (Descrição do imóvel): A divergência entre a descrição do imóvel que está contida no contrato e aquela que está contida na planta arquivada na Serventia Extrajudicial impede o ingresso do título no fólio real.

A divergência verificada na identificação do imóvel representa violação aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva. Dispõe o art. 225, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos, que “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”

No caso, a descrição que consta do título não corresponde à descrição que consta da Serventia Extrajudicial, o que é bastante para que o Oficial desqualifique o título, recusando seu ingresso no cadastro imobiliário, em respeito ao princípio da especialidade objetiva, que impõe que cada imóvel tenha descrição precisa que viabilize sua completa identificação e localização, distinguindo-se de todos os demais (LRP, art. 176).

Itens 2 e 4 (Reconhecimento de firma e cópia autenticada de alteração contratual): Nos dois itens, o registrador tem razão. Na forma do inciso II do artigo 221 da Lei 6.015/73, faz-se necessário o reconhecimento da firma de todas as partes contratantes. Dispensa-se, contudo, o reconhecimento das firmas das testemunhas, conforme apontado pelo próprio Oficial, em razão do disposto no “caput” do artigo 221 do Código Civil.

Além disso, não obstante a recorrente tenha afirmado que iria providenciar a regularização da exigência do item 4, é certo que não houve a apresentação de cópia autenticada da alteração contratual que comprova a regularidade da representação da vendedora, exigência essa que também está relacionada com o dispositivo da Lei de Registros que foi mencionado e com a segurança dos registros públicos.

Reconhecida a pertinência de três das exigências, uma delas não deve subsistir.

Item 3 (Certidão negativa de tributos federais e da dívida ativa da União): Essa exigência é a única a ser afastada. Este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, por diversas vezes, no sentido de que são dispensáveis as certidões de dívidas ativas tributárias e previdenciárias federais.

Inspirado em precedentes do Supremo Tribunal Federal que inadmitiram a imposição de sanções políticas pelos entes tributários para, por vias oblíquas, constranger o contribuinte a quitar débitos tributários, o Conselho Superior da Magistratura reconheceu inexistir justificativa “para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias” (Apelações Cíveis n 0018870-06.2011.8.26.0068, 0013479-23.2011.8.26.0019 e 9000003-22.2009.8.26.0441, todas sob a relatoria do Desembargador José Renato Nalini).

Por essas razões, dispensa-se a apresentação das certidões exigidas em relação à vendedora Alice de Moraes Barros Campelo.

Em suma, reconhecida a correção de três das exigências, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1124381-98.2016.8.26.0100 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE CONVERGÊNCIA COM A CONCLUSÃO (50.184):

1. Convergindo, embora, com a conclusão do r. voto do eminente Relator, penso, da veniam, que ao registrador imobiliário não é dado conceder dispensa de observância de norma infraconstitucional mediante suposta incompatibilidade material com regra da Constituição.

2. A atividade registrária é composta de atos de função técnica e atos de função prudencial. Aqueles são os de

(i) recepção de títulos,

(ii) prenotação no Protocolo,

(iii) lançamento material da inscrição,

(iv) conservação dos títulos e dos livros de assentamento,

(v) dação de publicidade registral e

(vi) devolução de documentos.

Os atos da função técnica atraem prevista eventual normativa judiciária, nos termos do que dispõe o inciso XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994 (de 18-11), cuja incompatibilidade vertical não se tem de ordinário discutido na jurisprudência quer doutrinária, quer pretoriana.

3. Diversamente, os atos próprios da função prudencial do registrador (cioè, de prudência jurídica), que são o de qualificação do título e o da determinação do conteúdo inscritivo, não comportam essa (controversa) regulação técnico-judicial, sequer (e talvez a fortiori) no plano do reconhecimento de cogitável inconstitucionalidade o qual reconhecimento, não podendo fazer-se pelo registrador, tampouco lhe pode ser imposto pela esfera judicial, quando do julgamento da dúvida registrária, que não é via própria para tanto.

Este mesmo Conselho veio afirmando, fortiter in modo, que em via administrativa não é lícito reconhecer inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (breviter: Apel. Cív. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Apel. Cív. 43.694-0/0, j. 27.3.1998; Apel. Cív. 18.671-0/8, j. 17.9.1993). E acrescente-se aqui se está em órgão fracionário do Tribunal, e a inconstitucionalidade só pode ser afirmada pelo Pleno, ou por Órgão Especial.

4. A despeito disso, é certo que, em numerosas decisões, nosso Conselho chegou a reconhecer a inconstitucionalidade da norma da alínea do inc. I doart. 47 da Lei n. 8.212/1991 (de 24-7): mencionem-se apenas, brevitatis causa, a Apel. Cív. 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012 e a Apel. Cív. 0020124-97.2012.8.26.0223, j. 7.10.2014.

É bem de ver, contudo, que esta regra está em vigor.

Primo, a inconstitucionalidade da Lei 7.711/1988 (de 22-12), art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 173-6 e 394-1 não alcança o art. 47 da vigente Lei de Organização da Seguridade Social: é que os motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade isto é doutrina corrente do Pretório Excelso não transcendem para situações apenas símiles (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478- AgR, j. 5.6.2012).

Secundo, o art. 1º da Lei Complementar n. 147 (de 7-8-2014), dando nova redação ao art. 9º da Lei Complementar n. 123 (de 14-12-2007), de um lado, e o Decreto Federal n. 8.302 (de 4-9-2014), de outro, só revogaram (a) a alínea do inc. I do dito art. 47, (b) o Decreto n. 6.106, de 30 de abril de 2007 (in totum), e (c) alguns dispositivos do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular o art. 257, I, d).

Assim, estando em vigor essa lei passe o truísmo , é nenhumadata veniae de nenhum efeito a dispensa dada pelo item 119.1 do capítulo XX do tomo II das vultosas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

5. De toda forma, subsistem, na espécie, os óbices concernentes à especialidade objetiva (desconformidade entre a descrição posta no título e aquela que consta do registro), ao reconhecimento de firma e à prova das alterações contratuais. Deste modo, ainda que se afastasse (como, pela r. votação majoritária, afastada ficou) a exigência referente à negativa tributária e fiscal, o pretendido registro stricto sensu não podia mesmo deferir-se.

TERMOS EM QUEcum magna reverentia, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de origem.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público 

(DJe de 23.01.2018 – SP)