CSM|SP: Dúvida Registral – Compra e venda de imóvel – Alienação exclusiva pelo cônjuge sobrevivente, na condição de viúvo – Propriedade registrada de forma exclusiva em nome do alienante – Casamento celebrado na Itália, antes da reforma de 1975, sob o regime da separação legal de bens – Regime de bens que obedece a lei do domicílio dos nubentes, nos termos do art. 7º, § 4º, LINDB – Separação legal de bens no sistema italiano que decorria, até 1975, da ausência de convenção em sentido contrário – Situação que não se amolda ao regime da separação legal ou obrigatória de bens do direito brasileiro, previsto no art. 1.641 do CC – Regime de separação legal que podia ser afastado pelos cônjuges por convenção válida, nos termos da legislação italiana vigente na época do casamento – Opção de um dos cônjuges de permanecer no regime da separação de bens – Eficácia ante a previsão expressa do art. 228, § 1º, da Lei italiana nº 151/1975 – Manutenção do regime de separação por opção que não traduz similitude com o regime da separação obrigatória – Situação que configura regime da separação convencional de bens – Não incidência do entendimento da Súmula 377 do STF – Bem imóvel particular alienável pela vontade exclusiva do cônjuge proprietário – Óbices afastados – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002816-34.2018.8.26.0445, da Comarca de Pindamonhangaba, em que é apelante ALESSANDRO BAZZEA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, […]

CSM|SP: Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Inventário extrajudicial por companheira sobrevivente que é qualificada como único herdeira – União estável declarada em escritura pública – Recusa de registro fundada exclusivamente na condição de única herdeira da companheira, com base na regulação administrativa do ato, prevista no item 112, do Cap. XVI das NSCGJ, e art. 18, da Resolução CNJ 35/2007 – Regime sucessório dos companheiros igualado ao dos cônjuges, a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790, CC, com repercussão geral (RE 646.721/RS) – Impossibilidade de se dar tratamento distinto ao companheiro em relação ao cônjuge em matéria sucessória, incluindo-se aí regras limitativas do procedimento de inventário judicial ou extrajudicial – Ausência de norma legal a indicar a impossibilidade de inventário extrajudicial ao companheiro sobrevivente caso não existam herdeiros concorrentes, considerando o teor do art. 1.829, CC e do art. 610, § 1º, CPC, desde que comprovada a união estável por escritura pública ou por sentença declaratória anterior – Eficácia da escritura de união estável para comprovar a continuidade da união estável até sua extinção pela morte, cabendo a eventual interessado em demonstrar sua inexistência ou cessação a iniciativa de derrubar a presunção decorrente da declaração, por meio de ação judicial, em homenagem ao princípio da boa fé – Registro da declaração de união estável que só é necessário para se impor seus efeitos a terceiros, o que não ocorre quando a parte interessada adere aos efeitos da declaração dos companheiros – Declaração do inventariante sobre a inexistência de outros herdeiros que produz efeitos tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, não havendo perquirição ativa de demais legitimados à sucessão ante a declaração limitada – Impossibilidade de se imobilizar a transmissão sucessória a aguardar manifestação de possíveis interessados em recolher a herança que, por presunção decorrente da declaração de união estável, é do companheiro sobrevivente – Recurso provido para determinar o registro do título.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0005393-17.2018.8.26.0634, da Comarca de Tremembé, em que é apelante PATRICIA SOUSA PEREIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TREMEMBÉ. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, deram provimento ao […]

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