CSM|SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Processamento do pedido que depende da indicação dos registros tabulares do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, ainda que não tenham matrículas próprias por estarem inseridos em área maior – Planta e memorial apresentados que não trazem pontos de amarração com imóveis matriculados e vias oficiais, de modo a permitir a precisa localização do imóvel usucapiendo no solo – Exigência legal e normativa que não pode ser afastada, em procedimento de natureza administrativa – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002288-59.2018.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que são apelantes CASSIO GUERRA OLIVEIRA LEITE e ROSANGELA D’APARECIDA NASCCARATTO GUERRA OLIVEIRA LEITE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1002288-59.2018.8.26.0587

Apelantes: Cassio Guerra Oliveira Leite e Rosangela D’Aparecida Nasccaratto Guerra Oliveira Leite

Apelado: Oficial de Registro de imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião

VOTO N.º 37.894

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Processamento do pedido que depende da indicação dos registros tabulares do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, ainda que não tenham matrículas próprias por estarem inseridos em área maior – Planta e memorial apresentados que não trazem pontos de amarração com imóveis matriculados e vias oficiais, de modo a permitir a precisa localização do imóvel usucapiendo no solo – Exigência legal e normativa que não pode ser afastada, em procedimento de natureza administrativa – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Cássio Guerra Oliveira Leite Rosângela D’Aparecida Naccaratto Guerra Oliveira Leite contra r. sentença [1] que manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião em promover o registro da aquisição da propriedade de imóvel por usucapião porque a planta e o memorial que instruíram o procedimento extrajudicial não indicam os registros tabulares do imóvel usucapiendo e tampouco dos imóveis confrontantes.

Os apelantes alegam, em síntese, que fazem jus à usucapião extrajudicial pleiteada, certo que apresentaram memorial e planta devidamente assinados por profissional habilitado e pelos confrontantes. Aduzem que o imóvel usucapiendo não possui matrícula aberta junto ao registro imobiliário, o que configura obstáculo intransponível para atendimento da exigência formulada pelo registrador [2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Cuida-se de procedimento extrajudicial de usucapião de imóvel urbano, processado perante o Oficial de Registro de Imóveis, em que exigida a indicação dos registros tabulares do imóvel usucapiendo, assim como dos imóveis confinantes [4].

Nos termos do art. 216-A, inciso II, da Lei n.º 6.015/73, é “admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (…) II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes”.

A exigência é reproduzida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Tomo II, Capítulo XX, Seção XII, item 425, II.

No caso concreto, entendem os apelantes que, ante a certidão negativa apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis [5], dando conta que não há qualquer lançamento noticiando a existência de registro de imóvel com endereço na Travessa Morumbi, 202, bairro Camburi, Distrito de Maresias, Município de São Sebastião, o óbice apresentado seria intransponível, o que leva à improcedência da dúvida suscitada.

Ocorre que, tal como consignado pelo registrador, para processamento da usucapião extrajudicial é indispensável a indicação dos registros tabulares do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, ainda que não tenham matrículas próprias por estarem inseridos em área maior. Trata-se de requisito indispensável à formação ou à continuidade do procedimento administrativo que, se não atendido, enseja a impossibilidade do registro da aquisição do imóvel por usucapião extrajudicial.

O requerimento formulado nestes autos diz respeito ao imóvel localizado na Travessa Morumbi, 202, bairro Camburi, Distrito de Maresias, em São Sebastião, com inscrição cadastral no Município sob n.º 3133.124.1256.0453.0000. Contudo, os apelantes não identificaram o registro do imóvel usucapiendo e tampouco os proprietários dos imóveis lindeiros, limitando-se a apresentar anuência dos possuidores confrontantes [6].

Não se desconhece a possibilidade de abertura de matrícula, se o caso. Contudo, é preciso que o imóvel esteja devidamente identificado, competindo aos usucapientes instruir o pedido ou, ao menos, apresentar elementos que permitam ao registrador, mediante buscas em seus índices, pessoal e real, identificar o imóvel objeto do pedido.

Na planta apresentada nestes autos, não há pontos de amarração com imóveis matriculados e vias oficiais, de modo a permitir a precisa localização do imóvel usucapiendo no solo e dentro da área maior do imóvel de onde será destacado. Igualmente, não há identificação dos registros dominiais dos confrontantes, o que poderia auxiliar na precisa localização da área usucapienda, na falta do ponto de amarração. Tais elementos são imprescindíveis à exata localização do imóvel no solo, com base nas informações que constem da leitura da matrícula a ser aberta.

Os apelantes, assim, deverão realizar novo estudo técnico que atenda integralmente aos ditames legais, em observância ao princípio da especialidade objetiva e subjetiva.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 280/281.

[2] Fls. 283/304.

[3] Fls. 333/335.

[4] Fls. 235/238.

[5] Fls. 153.

[6] Fls. 189/196.

(DJe de 31.03.2020 – SP)