CSM|SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida julgada procedente – Indeferimento do processamento do pedido de usucapião por se tratar de imóvel de propriedade da CDHU – Imóvel objeto de Termo de Adesão e Ocupação Voluntária com opção de Compra celebrado com os genitores do apelante, posteriormente falecidos – Encerramento precoce do procedimento, diante da ausência de notificação da CDHU para oferecimento de manifestação – Recurso provido para anular a r. sentença, declarar prejudicada a dúvida, e determinar a restituição do procedimento de usucapião extrajudicial ao Registro de Imóveis a fim de que prossiga com a notificação da titular do domínio do imóvel e a apresentação de certidões de distribuição cível em nome dos genitores do apelante, para que, posteriormente, seja promovida a nova qualificação do título pelo Oficial Registrador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000598-67.2018.8.26.0272, da Comarca de Itapira, em que são apelantes IRINEU MACHADO CARDOSO SOBRINHO e NAZARÉ FERNANDA RIBEIRO CARDOSO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPIRA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para […]