CSM|SP: Registro de Imóveis – Carta de sentença – Divórcio com divisão de bens e dação em pagamento – Ausência de comprovação do recolhimento de ITBI – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1023458-08.2019.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante R. L., é apelado 2 O. DE R. DE I. E A. DA C. DE S..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 28 de abril de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1023458-08.2019.8.26.0602

Apelante: R. L.

Apelado: 2 O. de R. de I. e A. da C. de S.

VOTO Nº 31.146

Registro de Imóveis – Carta de sentença – Divórcio com divisão de bens e dação em pagamento – Ausência de comprovação do recolhimento de ITBI – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu – Recurso não provido.

1. Trata-se de apelação interposta por R. L., contra a r. sentença de fl. 101/102, que manteve a recusa levantada pelo 2 O. de R. de I. e A. da C. de S., negando registro de carta de sentença em razão da não apresentação de prova de quitação do ITBI.

A recorrente afirma que a negativa não se aplica, já que não cabe ao registrador exercer função de fiscalização de recolhimentos tributários, tratando-se de forma indireta de execução de dívidas da Fazenda, em substituição aos mecanismos da Fazenda Estadual. A solicitação de Registro de Carta de Sentença de Divórcio Consensual referente às matrículas nº (…) e nº (…), efetuada em 13/07/2017 e devidamente protocolada sob o nº (…), foi indevidamente devolvida com nota de exigência. A apelante sustenta que ao Oficial não cabe exigir a apresentação do pagamento da Guia de ITBI referente à dação em pagamento do imóvel de matrícula nº (…).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

2. Presentes os pressupostos recursais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.

Versa a questão sobre a possibilidade de se efetuar o registro de carta de sentença de partilha de bens e dação em pagamento, sem que houvesse prova de recolhimento do ITBI.

É consabido que os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Tratando-se de ITBI e ITCMD, este Eg. Conselho Superior da Magistratura tem seguido a linha de que não cabe ao Oficial Registrador aferir a regularidade do valor apurado a título do referido imposto:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de Partilha – Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD – Impossibilidade não pode o sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a título de tributo é inferior ao devido – Dúvida improcedente – Recurso provido.” (Apelação n.º 1066691-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS).

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha – Recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na necessidade de manifestação da Fazenda Pública sobre o acerto do recolhimento do ITCMD – Impossibilidade de análise do mérito do título judicial – Possível divergência quanto ao valor do tributo que comporta cobrança pela Fazenda na esfera administrativa e judicial – Inexistência de impedimento para o registro – Recurso não provido.” (Apelação Cível n° 0000503-16.2012.8.26.0579, Rel. Des. JOSÉ RENATO NALINI).

Todavia, compete ao Registrador verificar a existência ou não do efetivo recolhimento do imposto devido.

O art. 289 da Lei n° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional – CTN.

Nesse cenário, como se trata de não apresentação das guias de recolhimento do ITBI, a recusa encontra respaldo na Lei e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

(DJe de 01.06.2020 – SP)