CSM|SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas – Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes – Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001441-21.2019.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que é apelante RICARDO PINHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para afastar a […]

CSM|SP: Dúvida Registral – Compra e venda de imóvel – Alienação exclusiva pelo cônjuge sobrevivente, na condição de viúvo – Propriedade registrada de forma exclusiva em nome do alienante – Casamento celebrado na Itália, antes da reforma de 1975, sob o regime da separação legal de bens – Regime de bens que obedece a lei do domicílio dos nubentes, nos termos do art. 7º, § 4º, LINDB – Separação legal de bens no sistema italiano que decorria, até 1975, da ausência de convenção em sentido contrário – Situação que não se amolda ao regime da separação legal ou obrigatória de bens do direito brasileiro, previsto no art. 1.641 do CC – Regime de separação legal que podia ser afastado pelos cônjuges por convenção válida, nos termos da legislação italiana vigente na época do casamento – Opção de um dos cônjuges de permanecer no regime da separação de bens – Eficácia ante a previsão expressa do art. 228, § 1º, da Lei italiana nº 151/1975 – Manutenção do regime de separação por opção que não traduz similitude com o regime da separação obrigatória – Situação que configura regime da separação convencional de bens – Não incidência do entendimento da Súmula 377 do STF – Bem imóvel particular alienável pela vontade exclusiva do cônjuge proprietário – Óbices afastados – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002816-34.2018.8.26.0445, da Comarca de Pindamonhangaba, em que é apelante ALESSANDRO BAZZEA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, […]

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