CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Arrolamento – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual – Óbice mantido – Apelação não provida.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1108290-54.2021.8.26.0100

Registro: 2022.0000533615

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1108290-54.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RICARDO JESUS DE SOUZA, é apelado NONO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de julho de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1108290-54.2021.8.26.0100

APELANTE: Ricardo Jesus de Souza

APELADO: Nono Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital

VOTO Nº 38.721

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Arrolamento – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Ricardo Jesus de Souza contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do registro de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Jesus de Souza, expedido nos autos do Processo nº 1014023-46.2019.8.26.0100, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, comarca de São Paulo, tendo por objeto a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 194.593, junto ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, porque ausente certidão de homologação do recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” (ITCMD) pela Fazenda Estadual (fls. 73/75).

Em síntese, alega o apelante estar comprovado, nos autos, o recolhimento do tributo devido, na forma do art. 13, da Lei nº 16.050/2015, que alterou a Lei nº 10.705/2000. Aduz que a Portaria 89/2020, expedida pelo ente fiscal, não pode se sobrepor à lei, razão pela qual o óbice ao pretendido registro deve ser afastado (fls. 84/86).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 106/108).

É o relatório.

O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com a seguinte exigência (fls. 43):

“(…)

O registro do título continua na dependência da Certidão de Homologação da Guia nº 64191767, relativa ao recolhimento do ITCMD, conforme previsto no Art. 12 da Portaria CAT 89/2020”.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, que segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (princípio tempus regit actum).

Quanto ao óbice apresentado pelo registrador, confirmado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, é sabido que a prova do recolhimento do ITCMD ou de sua isenção tem amparo na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (art. 2º, I, e art. 8º, I), no Decreto nº 46.655, de 01 de abril de 2002 (arts. 21 e seguintes), bem como na Portaria CAT 89/20, de 26 de setembro de 2020 (art. 12).

A Portaria CAT 89/20, que disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, em seu Capítulo IV, art. 12, assim prescreve:

“Art. 12 Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I–  na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;”.

Como se vê, embora seja desnecessária, no procedimento de arrolamento que tramitou na esfera judicial, a comprovação da quitação do imposto de transmissão ITCMD como requisito para homologação da partilha (arts. 659 e 662, do Código de Processo Civil), é certo que, ao ser apresentado a registro o formal de partilha, o Oficial tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289, da Lei nº 6.015/73).

A omissão do delegatário pode levar, inclusive, à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

No caso concreto, a despeito dos cálculos apresentados e da comprovação de um pagamento a título de ITCMD (fls. 24/28), é certo que o valor recolhido ainda não tinha sido homologado pelo fisco (fls. 66), de maneira que, para efeitos do art. 289, da Lei nº 6.015/1976 c. c. o art. 12, II, da Portaria CAT nº 89/2020, não se pode considerar adimplido.

Não se trata, pois, de discussão a respeito da regularidade da base de cálculo utilizada pelo contribuinte o que extrapolaria as atribuições do registrador , mas de ausência de prova eficaz do pagamento, a qual, nos termos da legislação tributária paulista, só existe quando se apresenta a homologação da autoridade fiscal.

Em outras palavras, discute-se a exigência de cumprimento do disposto no art. 2º, I e art. 8º, I, da Lei nº 10.705/2000, com regulamentação trazida pelos arts. 21 e seguintes, do Decreto nº 46.655/2002, o que torna imprescindível a apresentação da declaração do ITCMD à Fazenda Estadual, para que esta, por meio da certidão de homologação, manifeste concordância com o montante pago.

Por tais razões, sem o atendimento da providência questionada, inviável o pretendido registro. Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA – NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO – MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO – INDIVISIBILIDADE – NECESSIDADE DE PARTILHA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 11/11/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003996-75.2021.8.26.0576; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 04/03/2022).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 09.09.2022 – SP)