2ª VRP|SP: Pedido de providências – Tabelionato de notas – Requerimento de sigilo superveniente de atas notariais lavradas a pedido das próprias interessadas (prints de telas de celular) – Publicidade como elemento inerente do ato notarial e do serviço delegado (publicidade, segurança jurídica e fé pública) – Inexistência de previsão legal específica para restrição ampla e genérica – Alegações de privacidade / dignidade / intimidade insuficientes – Conteúdo controvertido ou sensível não desnatura o regime ordinário de publicidade – Expedição de traslados / certidões depende de requerimento do interessado, inexistindo exibição pública indiscriminada – Pedido indeferido – Arquivamento determinado.

Processo 1001009-63.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Petição intermediária
A.S.M.F. – S.E.M.S.
Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio
Vistos,
Trata-se de pedido de providências formulado por A. S. M. F. e S. E. M. S., que requerem seja atribuído sigilo a Atas Notariais, requeridas e lavradas a seu mando, perante o (…)Tabelionato de Notas (…).
Consta dos autos que A. S. M. F. e S. E. M. S. solicitaram a lavratura de Atas Notariais, nas quais fizeram constar, em suma, “prints” de tela de aparelho telefônico, com o fim de pré-produção de eventual prova e resguardo de direitos.
Após mais de um ano da lavratura do primeiro instrumento público, vieram requerer o sigilo dos documentos, com fulcro em alegada proteção de privacidade.
A Senhora Titular manifestou-se (fls. 45).
Instada a se manifestar, a parte Representante reiterou os termos de seu pedido inaugural (fls. 49).
O Ministério Público informou não se opor ao pedido (fls. 52).
É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de providências formulado por A. S. M. F. e S. E. M. S., em face do (…)º Tabelionato de Notas (…).
Consta dos autos que A. S. M. F. e S. E. M. S. requereram a lavratura de quatro Atas Notariais, datadas de 29.04.2024 (fls. 08/17), 20.08.2024 (fls. 19/21), 21.08.2024 (fls. 23/25) e 21.10.2025 (fls. 38/40), nas quais fizeram consignar, em síntese, reproduções de telas (prints) extraídas de aparelhos telefônicos, com a finalidade de promover a pré-constituição de prova para eventual utilização futura, bem como resguardar direitos que reputavam ameaçados.
Destaco que a Ata juntada às fls. 27/36 não foi requerida e lavrada a pedido das interessadas, razão pela qual deixo de me manifestar quanto a tal documento.
Decorrido lapso superior a um ano desde a lavratura do primeiro instrumento público, as interessadas formularam pedido de decretação de sigilo dos referidos documentos, fundamentando a pretensão em alegada necessidade de proteção à privacidade.
Pois bem.
À luz do que consta dos autos, da análise dos documentos lavrados, o pedido não merece acolhida.
Assim o é porque a publicidade constitui elemento inerente à própria natureza da Ata Notarial e, de modo mais amplo, da atividade notarial como um todo.
Trata-se de característica estrutural do serviço delegado, que se orienta pelos princípios da publicidade, segurança jurídica e fé-pública dos atos formalizados.
As alegações de afronta à dignidade, intimidade e privacidade não são suficientes para que se decrete o sigilo superveniente amplo e genérico, sobretudo quando inexistente previsão legal específica que autorize tal restrição, especialmente porque a medida não se compatibiliza com a essência do ato notarial em questão.
Pese embora o uso de termos de baixo calão, as insinuações de atividades profissionais alternativas e as alegações de perseguição (não comprovadas perante esta estreita via administrativa), a situação não justifica a supressão da publicidade dos atos.
Nesse quesito, destaque-se que os instrumentos públicos foram lavrados desde há mais de um ano, a pedido da própria parte requerente, que somente após considerável lapso temporal passou a demandar a necessidade de sigilo.
Por fim, cumpre salientar que é inerente à própria natureza da Ata Notarial a constatação e documentação de fatos que, não raras vezes, mostram-se controvertidos, debatidos ou objeto de dissenso entre as partes, podendo inclusive tangenciar situações cuja licitude venha a ser posteriormente questionada na esfera jurisdicional.
Ainda assim, tal circunstância, por si só, não enseja a imposição de sigilo ao instrumento público lavrado, porquanto a função da Ata Notarial limita-se à fiel descrição de fatos presenciados ou verificados pelo Tabelião, sem juízo de valor acerca de sua juridicidade.
A eventual controvérsia ou sensibilidade do conteúdo registrado, que não excede os limites da normalidade, não desnatura o regime jurídico de publicidade que informa a atividade notarial, nem autoriza, de forma automática, a restrição de acesso ao ato regularmente formalizado.
Não obstante, consigno à parte interessada que a publicidade não se dá de forma irrestrita ou indiscriminada, mas é mediada pelo requerimento direto do interessado para a expedição de translados e certidões, nos termos da disciplina normativa aplicável.
Não há exibição dos documentos de forma pública e irrestrita.
Bem assim, à vista das razões expostas e ausente fundamento jurídico apto a excepcionar o regime ordinário de publicidade que rege os atos notariais, não acolho o pedido inicial, deixando de autorizar a decretação de sigilo sobre os instrumentos públicos em questão.
Nessas condições, determino o arquivamento dos autos.
Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público.
P.I.C.
(DJEN de 18.02.2026 – SP)