CSM|SP: Apelação – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura de Venda e Compra – Dois vendedores identificados por RG, RNE e CPF – Matrícula em que constam apenas o RG e o CPF destes dois proprietários – Coincidência nos números de RG e CPF e demais elementos – Inexistência de dúvida quanto à identidade das pessoas – Impossibilidade de obtenção do CPF da vendedora italiana já identificada pelo RG – Interpretação do princípio da especialidade subjetiva – Substituição da indicação do CPF pela menção da filiação – Inteligência do ART. 176, 4, “A” da Lei N.º 6.015/73 – Recurso a que se nega provimento com observação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001927-51.2020.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que são apelantes VALDIR SALLES TRIGHETAS e IUQUIM ELIAS FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBIÚNA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de […]