CSM|SP: Agravo de instrumento – Ação de usucapião judicial, em fase de cumprimento de sentença – Redistribuição do recurso pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob fundamento de se tratar de processo de dúvida – Dúvida inexistente – Registrador que apenas apontou divergência na sentença e manifestou estar incerto sobre como proceder para a abertura da matrícula – Decisão judicial – Não existindo processo de dúvida, incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do agravo de instrumento – Redistribuição dos autos à colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2287991-30.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes JAIMIR PARIZOTTO, VICTOR CARLETTI PARIZOTTO, LUCIO CARLETTI PARIZOTTO e PRISCILA CARLETTI PARIZOTTO DOS SANTOS, é agravado 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso e determinaram o retorno à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, nos termos do voto do Desembargador Relator, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 9 de maio de 2023.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2287991-30.2022.8.26.0000
AGRAVANTES: Jaimir Parizotto, Victor Carletti Parizotto, Lucio Carletti Parizotto e Priscila Carletti Parizotto dos Santos
AGRAVADO: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 38.975
Agravo de instrumento – Ação de usucapião judicial, em fase de cumprimento de sentença – Redistribuição do recurso pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob fundamento de se tratar de processo de dúvida – Dúvida inexistente – Registrador que apenas apontou divergência na sentença e manifestou estar incerto sobre como proceder para a abertura da matrícula – Decisão judicial – Não existindo processo de dúvida, incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do agravo de instrumento – Redistribuição dos autos à colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaimir Parizotto, Victor Carletti Parizotto, Lucio Carletti Parizotto e Priscila Carletti Parizotto dos Santos contra decisão judicial (fls. 917) que indeferiu, nos autos de ação de usucapião judicial já julgada, a pretensão de que do mandado ao Oficial de Registro de Imóveis constasse que a unidade referente à usucapião, o apartamento 01, fosse mencionada na correspondente matrícula
Em suas razões de recurso, defendem os agravantes o cabimento do agravo de instrumento, à luz do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, quanto à questão de fundo, insistem em que há viabilidade de que seja registrada a sentença proferida na ação de usucapião “considerando que o domínio foi declarado com relação à parte ideal do imóvel (12%), conforme proposto pelo cartório de registro, devendo a unidade a que se refere a presente usucapião, qual seja, apto 01, ser mencionada na referida matrícula”, em conformidade com o artigo 7º e §4º do artigo 20, do Provimento CNJ 65/2017.
Sob fundamento de que a r. decisão teria acolhido o “procedimento de dúvida” suscitado pelo Oficial de Registro de Imóveis, o agravo de instrumento não foi conhecido pela E. 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, encaminhando-se os autos a este C. Conselho Superior da Magistratura.
É o relatório.
Na origem, tratou-se de ação de usucapião judicial, a qual, após regular trâmite, culminou com a prolação de sentença de procedência, com resolução do mérito, declarando o domínio dos ora agravantes sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito a fls. 180/186. A r. sentença serviu como mandado.
Recebidos os autos pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, manifestou que teve dúvida em como proceder à abertura da matrícula, tendo em vista que na descrição do imóvel (fls. 180/183) há a indicação de que é constituído por um terreno, sobre o qual os requerentes possuem a fração ideal de 12%, mas a fls. 185/186 foi apresentado um “croqui” do terreno e outro do apartamento, respectivamente.
Não houve, em verdade, suscitação de dúvida registral, tal como instituída pelo artigo 198, VI, da Lei nº 6.015/1973. O Oficial apenas manifestou estar incerto sobre como proceder à abertura da matrícula, em razão da divergência que apontou.
Após a oitiva da parte autora, foi prolatada a decisão recorrida (fls. 917), posteriormente mantida em apreciação dos embargos de declaração (fls. 923), pela qual ficou rejeitada a pretensão de que a usucapião fizesse referência não só à fração ideal do terreno, mas, também, ao apartamento 01.
Contra essa decisão judicial é que o agravo se voltou, sobrevindo seu não conhecimento pela C. 4ª Câmara da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob fundamento de que se tratou de processo de dúvida, a desencadear a competência deste C. Conselho Superior da Magistratura, o que, data vênia da r. decisão, não corresponde à realidade.
A questão tratada tem caráter jurisdicional porque a decisão recorrida foi prolatada nos autos de usucapião judicial, em fase de cumprimento de sentença, e o Oficial de Registro não formulou dúvida, apenas manifestou incerteza quanto ao proceder em razão da divergência apontada.
Não existindo processo de dúvida, carece competência deste C. Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do agravo de instrumento.
Muito embora a causa de pedir e os pedidos deduzidos pelo recorrente em sua pretensão relacionem-se a registros públicos, ostentam cariz litigioso, daí porque a matéria não está afeta à competência deste C. Conselho Superior da Magistratura, mas às Câmaras comuns, que são as detentoras de jurisdição contenciosa.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da competência da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para conhecer do pedido, conforme estabelece o artigo 5º, inciso I, item I.33, da Resolução TJSP nº 623, de 16 de outubro de 2013.
Ante o exposto, pelo meu voto, determino a redistribuição do agravo de instrumento à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Relator.
(DJe de 30.06.2023 – SP)