1ª VRP|SP: Tabelionatos de Protesto. Autorização para utilização de assinatura eletrônica por meio de certificado digital nos termos, instrumentos e certidões de protesto. Validade jurídica da assinatura eletrônica por certificado digital foi reconhecida a partir da edição da Medida Provisória nº 2.200-2/01. Com os meios empregados como a assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e o certificado digital seja do tipo A-3 ou superior, não se vê óbice legal nem funcional para sua utilização nos termos, instrumentos e certidões de protesto. Dentro desse contexto de irreversível e necessária evolução tecnológica dos serviços prestados nas Unidades Extrajudiciais, diante do exposto, e observados os parâmetros fixados nesta decisão, defiro o pedido formulado pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital para autorizar a utilização da assinatura eletrônica por meio de certificado digital para os termos, instrumentos e certidões de protesto. E faculto às demais Unidades de Protesto da Capital a adoção de igual sistema mediante prévia comunicação a esta Corregedoria Permanente.

Processo nº 0034636-37.2010.8.26.0100 CP-387 Pedido de Providências Requerente: 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Decisão de fls. 72/76. VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital objetivando, com arrimo na Medida Provisória nº 2.200-2/01, autorização para utilização de assinatura eletrônica por […]

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