1ª VRP|SP: Registro. Escritura de Compra e Venda. Nome do comprador que figura na lista de indisponibilidades. Na hipótese, o suscitante figura como comprador e não como vendedor, que neste caso não pode se desfazer de seus bens. Aliás, a lei não lhe a aquisição de bens imóveis. Dúvida improcedente.
Processo 0053793-59.2011.8.26.0100
CP-422
Dúvida
Registro de Imóveis
2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por S. B., que se insurge contra a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar a escritura de compra e venda acostada a fls. 31/32, uma vez que o suscitante, comprador do imóvel descrito na matrícula nº 102.093 no 2º RI, teve os bens declarados indisponíveis por decisão judicial em ação de improbidade administrativa.
O Oficial do Registro de Imóveis prestou informações a fls. 40, verso.
O representante do Ministério Público se manifestou a fls. 41.
É o relatório. Decido.
Prescreve o art. 7º da Lei nº 8.429/92:
“Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
A leitura do parágrafo único do dispositivo mencionado deixa claro que a decretação da indisponibilidade tem como objetivo garantir que o patrimônio daquele que é acusado de lesar o patrimônio público ou de enriquecer ilicitamente não seja dilapidado durante o processo.
Assim, a questão posta independe da análise a respeito do desfecho da ação de improbidade na qual o suscitante figurava como réu. Com efeito, se o suscitante pretende o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, na qual figura como comprador, a ordem de indisponibilidade não está sendo respeitada.
O suscitante, em razão da indisponibilidade de seus bens, não pode se desfazer de seus bens. No entanto, a aquisição de bens imóveis não lhe é vedada.
Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por S. B., cujo título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 336.590, para afastar a exigência formulada pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis da Capital.
Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.
(D.J.E. de 07.02.2012)