1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – A fração ideal adquirida mediante permuta (CC02, art. 533) por um cônjuge casado em regime da separação obrigatória de bens (CC16, art. 258, par. único, II) é aquesto por ato oneroso e, portanto, presume-se que se tenha comunicado ao patrimônio do outro cônjuge (STF, súmula 377) se a fração ideal estava gravada com cláusula de incomunicabilidade, a manutenção desse vínculo, depois da permuta, dependia de sub-rogação expressa, mediante processo de jurisdição voluntária (CPC73, art. 1.112, II) que não houve logo, presumindo-se a comunicação, não tendo havido subrogação de vínculo, e falecendo o cônjuge a quem favorecia a presunção, o cônjuge supérstite só pode dispor do aquesto se demonstrar que na partilha o aquesto lhe tocou à falta dessa prova, não se pode verificar se houve continuidade (LRP73, arts. 195 e 273) quando o cônjuge supérstite quis instituir usufruto sobre o aquesto, e a respectiva escritura pública não pode ser registrada – Dúvida procedente.

Processo nº: 0011231-64.2013.8.26.0100 – Dúvida Requerente: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Registro de imóveis dúvida a fração ideal adquirida mediante permuta (CC02, art. 533) por um cônjuge casado em regime da separação obrigatória de bens (CC16, art. 258, par. único, II) é aquesto por ato oneroso e, portanto, presume-se que se tenha […]

CSM|SP: Registro de Imóveis – Instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças – Exibição dos atos constitutivos da promitente vendedora, comprovação dos poderes do sócio que em nome dela subscreveu o instrumento contratual, reconhecimento das firmas dos promitentes compradores e das testemunhas e apresentação da certidão da SPU – Exigências pertinentes – Princípio registral da legalidade – Tutela da segurança jurídica e da eficácia do negócio jurídico – Inexistência de alusão à fração ideal no terreno correspondente à unidade autônoma prometida à venda – Obstáculo ao registro do título – Certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Exigência descabida – Precedentes do CSM – Atualização da documentação (artigo 33 da Lei n.° 4.591/1964) – Exigência indevida diante do lapso temporal decorrido entre o registro e a efetivação da incorporação – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 0013760-62.2012.8.26.0562 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0013760-62.2012.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante DENISE DINIZ, é apelado 2° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS. ACORDAM, em Conselho Superior de […]

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