CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Alienação fiduciária em garantia (propriedade superveniente) – Alteração da Lei nº 9.514/1997 pela Lei nº 14.711/2023 – Admissão do registro da alienação fiduciária da propriedade superveniente (artigo 22, §3º) – Negócio jurídico celebrado antes da alteração legislativa – Irrelevância, por duas razões – Primeiro, pela inexistência de título contraditório indicativo da violação de direito de terceiro entre a data da celebração do negócio e a vigência da lei nova – Segundo, porque não havia vedação expressa à alienação fiduciária em garantia superveniente no regime original da Lei 9514/97 – Regime geral das garantias compatível com a constituição de direito real de garantia sobre propriedade superveniente. óbice afastado – Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000125-58.2023.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante FINANZA PRIME FOMENTO MERCANTIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARAGUATATUBA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento e julgaram a […]