CGJ|SP: Tabelião de Notas – Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial – Inviabilidade – O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos – O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.

DICOGE 5.1 PROCESSO Nº 2014/62010 – CAPITAL – 10º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL Parecer 221/2014-E Tabelião de Notas – Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e […]

STJ: Civil – Processual Civil – Separação Convertida em divórcio – Partilha – Possibilidade – Bem doado – Regime de comunhão parcial de bens – Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens – O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes – Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio – Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário – Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.

Íntegra do acórdão. Acórdão: Recurso Especial n. 1.318.599 – SP. Relator: Min. Nancy Andrighi. Data da decisão: 23.04.2013. RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.599 – SP (2011⁄0158378-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: M E ADVOGADO: GLADYS MALUF CHAMMA RECORRIDO: M W ADVOGADO: ELIANA ASSAF DA FONSECA E OUTRO(S) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. […]

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