CSM|SP: Registro de imóveis – Pretensão de registro de carta de adjudicação tirada de processo de arrolamento – Ausência do título original – Juntada somente após a interposição do recurso – Dúvida prejudicada – Hipótese em que, de qualquer forma, inadmissível o registro, por quebra do princípio da especialidade objetiva – Pretensão já afastada anteriormente – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0041888-86.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MAURO DE OLIVEIRA, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.061
Registro de imóveis – Pretensão de registro de carta de adjudicação tirada de processo de arrolamento – Ausência do título original – Juntada somente após a interposição do recurso – Dúvida prejudicada – Hipótese em que, de qualquer forma, inadmissível o registro, por quebra do princípio da especialidade objetiva – Pretensão já afastada anteriormente – Recurso não conhecido.
Mauro de Oliveira interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de Carta de Adjudicação, tirada de processo de arrolamento.
A recusa ocorreu em razão da quebra do princípio da especialidade objetiva, uma vez que o imóvel faz parte de área maior, objeto de descrição imprecisa, por conta de desdobramentos antes ocorridos.
A sentença observou, também, a necessidade de averiguação da exata área a ser adjudicada, o que demandaria retificação e apuração do remanescente.
O recorrente alega que descreveu pormenorizadamente a área do imóvel e é possível averiguá-la nestes autos e nos autos do arrolamento.
A Procuradoria de Justiça, após observar que a dúvida está prejudicada, manifestou-se, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
O recorrente juntou, após o despacho de fl. 397, o título original e levantamento planialtimétrico.
É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
O recorrente só juntou a via original da carta de adjudicação e o levantamento planialtimétrico após a interposição do recurso, o que torna a dúvida prejudicada, pois não houve prenotação do título.
Essa a reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura:
“Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis a ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade Prejudicialidade – Recurso não conhecido”.
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na Apelação Cível n.° 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”. Conclui-se: “Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”. Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada.” (Ap. Civ. 1.085-6/6).
Anota-se que, ainda que o recurso fosse conhecido no mérito, a ele seria negado provimento.
A questão já foi apreciada, em primeiro e segundo graus, inclusive por esta Corregedoria.
No processo n. 0015208-35.2011.8.26.0100, apenso aos presentes autos, decidiu-se:
“De acordo com a doutrina de Narciso Orlandi Neto, as regras reunidas no princípio da especialidade impedem o registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).
No caso em exame, sem a prévia apuração do remanescente não é possível aferir a disponibilidade qualitativa e quantitativa da sobra que teria sido adquirida pelos interessados, estando correta, destarte, a recusa do Oficial.”
No Processo CG 2008/93178, diferente não foi a decisão:
“REGISTRO DE IMÓVEIS Pretendido cancelamento de averbação que retificou, quanto ao titular do domínio, o registro de carta de adjudicação expedida em autos de arrolamento indeferido em primeiro grau – Averbação efetuada para corrigir, de oficio, erro evidente, nos termos do artigo 213 da Lei de Registros Públicos – Cabimento – Auto de adjudicação de sobrepartilha inicialmente adotado para o registro – Ofensa aos princípios da especialidade e da disponibilidade – Correção que se fazia necessária – Alegado exercício de posse sobre a área – Impertinência da controvérsia – Recurso não provido.
Note-se que esse auto de adjudicação de sobrepartilha não poderia ter sido registrado na matrícula n° 125.016, posto que a descrição do imóvel ali contemplado não coincide com a descrição do lote n° 18, referindo-se, ao contrário, à ‘sobra do loteamento feito no imóvel, situado a Avenida Ataliba Leonel, antiga Estrada do Carandiru, n° 1539, no 47° Subdistrito, Vila Guilherme do Distrito, Município e Comarca desta Capital, 17ª Circunscrição Imobiliária, cujo excedente de referido loteamento compreende o espaço vazio entre os últimos lotes do referido loteamento e a divisa do córrego que existia no fim dos terrenos e que se pode situar, descendo pela Rua Tome Portes, pelo lado esquerdo, entre o antigo n° 17 e a ponte seguinte margeando dito córrego sempre pelo lado esquerdo até encontrar pela rua Ludorina Raposo, tendo como referência e projeto do leito da rua Três, sobra esta que atualmente faz frente para a rua Tome Portes; imóvel esse (que) vem sendo lançado junto a municipalidade de São Paulo pelo contribuinte n° 068.545.0027-3’.
Embora o número de contribuinte 068.545.0027-3, indicado no auto de adjudicação de sobrepartilha em comento, correspondesse ao número de contribuinte do lote n° 18, como indicado na matrícula de fls. 04, referido fato, ao contrário de comprovar a suposta identidade entre os imóveis, comprova que, na verdade, se trata, ao que tudo indica, de prédios distintos, visto que o ora recorrente afirmou, expressamente, em sua petição copiada a fls. 121 que:
‘… o imóvel sobrepartilhado refere-se a SOBRA do loteamento feito no imóvel situado na Av. Ataliba Leonel, antiga estrada do Carandirú, n° 1539, não possuindo a mencionada SOBRA lançamento Fiscal (IPTU), em razão de não haver sido, ainda, desmembrado do referido loteamento.
Esclarece, ainda, que em todas as transações efetuadas no imóvel, os herdeiros sempre utilizaram o contribuinte do loteamento (docs. 1 e 2).
No entanto, na escritura de compra e venda referente ao Imóvel sobrepartilhado, não foi permitido pelo Cartório o uso do contribuinte do loteamento, motivo pelo qual constou o número do contribuinte de uma área próxima a referida SOBRA. Contribuinte este que pertence a uma outra área dos ora requerentes’. (grifei)
Ora, se o número de contribuinte utilizado no título refere-se a uma área próxima à sobra de loteamento em exame, como esclarecido pelo próprio interessado, tal implica dizer que esse número não se presta a identificar a área adquirida pelo Recorrente.

Aliás, conforme ressaltado na informação do Oficial a fls. 176, os princípios da disponibilidade e especialidade não foram, na verdade, respeitados pelo auto de adjudicação de sobrepartilha em exame, visto constar da escritura de cessão de direitos hereditários que lhe deu causa que os cedentes teriam transmitido suposta sobra de loteamento com origem na transcrição n° 11.575, cuja área, porém, não pertencia, em sua totalidade, a esses cedentes, os quais, na verdade, só detinham uma fração ideal correspondente a 1/8.”
A insistência do recorrente é injustificável, uma vez que não há qualquer fato novo que fundamente a reiteração do pedido.
Nesses termos, por meu voto, não conheço do recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 17.11.2014 – SP)