CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de venda e compra de imóvel – Regime de separação obrigatória de bens – Aquisição do imóvel em data anterior ao casamento – Expedição de alvará determinando a lavratura de escritura pública de compra e venda em data posterior, quando a compradora já era casada sob o regime da separação obrigatória de bens – Demonstração patente de que o bem não se comunicou ao cônjuge, porque adquirido em data anterior, não configurando aquesto – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007141-95.2013.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante ALOÍSIO DA CONCEIÇÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 22 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.074
Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de venda e compra de imóvel – Regime de separação obrigatória de bens – Aquisição do imóvel em data anterior ao casamento – Expedição de alvará determinando a lavratura de escritura pública de compra e venda em data posterior, quando a compradora já era casada sob o regime da separação obrigatória de bens – Demonstração patente de que o bem não se comunicou ao cônjuge, porque adquirido em data anterior, não configurando aquesto – Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por Aloisio da Conceição contra a r. sentença das fls. 48/50, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada para manter a recusa de registro da escritura pública de compra e venda outorgada perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, em 28/05/1982, pela qual Cecilia Ramalho de Abreu, Maria de Lourdes Chaves e Deolinda Chaves Nascimento venderam a Francisco Soares da Conceição, Fábio da Conceição e Aloisio da Conceição o imóvel consistente no lote de terreno sob o n. 6 da quadra 2 da Vila Voturuá, sob o fundamento de que referido imóvel foi adquirido pela vendedora Cecilia ao tempo em que era casada sob o regime de separação obrigatória com José Quirino de Abreu e que, portanto, comunicar-se-ia ao patrimônio de ambos por força da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, tornando necessária a apresentação para registro do formal de partilha dos bens deixados pelo último.
O adquirente do bem, ora apelante, insiste na possibilidade do registro, sob o argumento de que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 377 do STF porque o bem foi adquirido em data anterior ao casamento da vendedora Cecília sob o regime da separação obrigatória (fls. 53/55).
Processado o recurso, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo provimento do recurso (fls. 75/78).
É o relatório.
O bem imóvel objeto da escritura pública de compra e venda que se pretende registrar (fls. 60/61) foi adquirido pelas vendedoras Cecilia Ramalho de Abreu, Maria de Lourdes Chaves e Deolinda Chaves Nascimento através de escritura pública lavrada em 17/11/1958 (fl. 39/43).
Ocorre que a lavratura da referida escritura pública foi autorizada por alvará expedido nos autos do inventário dos bens deixados por André Gonçalves Chaves, primeiro cônjuge da vendedora Cecilia e genitor das segundas, reconhecida a existência de compromisso de compra e venda do imóvel em questão, nos termos da caderneta contrato n. 24, datado de 10/10/1938, com a determinação para que o Oficial de Registro de Imóveis transferisse as averbações feitas em nome do “de cujus” ou seu antecessor a fim de que do competente registro conste a sucessão decorrente da sentença de partilha (fls. 16/20).
Desse modo, o bem imóvel foi adquirido por causa anterior ao casamento e não pode ser considerado aquesto das segundas núpcias da vendedora Cecília, afastando-se a presunção de comunicabilidade e, por consequência, a necessidade de apresentação do formal de partilha de José Quirino de Abreu, seu segundo marido.
Destaca-se, finalmente, que na escritura pública lavrada em 17/11/1958 há expressa menção ao fato de que o ato notarial foi lavrado em cumprimento a ordem do juízo do inventário de André Gonçalves Chaves, tudo a confirmar que não se trata de aquesto.
Portanto, o óbice apresentado pelo Oficial de Registro de Imóveis não deve prevalecer.
Posto isso, dou provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 17.11.2014 – SP)